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STJ firma entendimento sobre levantamento de valores em casos de recuperação judicial

Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, não podem os juízes responsáveis por execuções cíveis contra a empresa em recuperação autorizar o levantamento de valores penhorados. Com esse entendimento, o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, deferiu no dia 17/4 medida liminar em favor da VarigLog suspendendo decisão que autorizava a empresa Sata a efetuar o levantamento de aproximadamente R$ 1 milhão em processo de execução que tramita perante a 25ª vara Cível do Rio de Janeiro.

Da Redação

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Atualizado às 07:14


Valores penhorados

STJ firma entendimento sobre levantamento de valores em casos de recuperação judicial

Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, não podem os juízes responsáveis por execuções cíveis contra a empresa em recuperação autorizar o levantamento de valores penhorados. Com esse entendimento, o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, deferiu no dia 17/4 medida liminar em favor da VarigLog suspendendo decisão que autorizava a empresa Sata a efetuar o levantamento de aproximadamente R$ 1 milhão em processo de execução que tramita perante a 25ª vara Cível do Rio de Janeiro.

Na mesma decisão, foi estabelecido que todas as questões urgentes a respeito da execução deverão ser decididas pela 1ª vara de Falências e de Recuperação Judicial de São Paulo, onde tramita o processo de recuperação judicial da VarigLog.

A VarigLog foi representada na ação pelo advogado Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira, Martins & Advogados.

De acordo com Cristiano Martins, a decisão é muito importante porque demonstra a consolidação, pelo STJ, do entendimento de que as decisões relativas ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser tomadas exclusivamente pelo juiz responsável por esse processo, com a exclusão de qualquer outro.

Na visão do advogado, diante do deferimento do instituto da recuperação judicial, "não só as execuções contra a empresa em recuperação devem ser suspensas pelo prazo de 180 dias, como também devem ser levantadas todas as penhoras realizadas, de forma a possibilitar a efetiva reestruturação da empresa recuperanda".

A decisão do ministro João Noronha foi tomada no curso do Conflito de Competência nº 104.536-RJ.

Veja a decisão :

"Diante dos elementos comprobatórios da pretensão ora formulada e mostrando-se plausíveis os argumentos expendidos pela parte suscitante, tenho que a medida de urgência requerida está a merecer acolhimento, uma vez que presentes os seus legais pressupostos.

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central do Rio de Janeiro (RJ) no processo de execução n. 2008.001.063354-0, designando o MM Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir as medidas urgentes até a definitiva solução deste conflito de competência.

Expeçam-se, com brevidade possível, as comunicações aos Juízos suscitados, requerendo-se-lhes as informações. Posteriormente, enviem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação". (destacamos)

Confira abaixo a decisão do ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, que foi tomada no curso do CC 104536.

___________

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.536 - SP (2009/0067860-5)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AUTOR : SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A

ADVOGADO : MARCOS RENÊ FREIRE E OUTRO(S)

RÉU : VARIG LOGÍSTICA S/A

SUSCITANTE : VARIG LOGÍSTICA S/A

ADVOGADO : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(S)

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES

JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ

DECISÃO

VARIG LOGÍSTICA S/A instaura conflito positivo de competência com pedido de liminar, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP), onde tramita recuperação judicial da citada empresa, e o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro (RJ), no qual está em curso processo de execução ajuizado por Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A contra a suscitante.

Ao pugnar pelo cabimento do conflito sob a alegação de que, no dia 3.3.2009, formalizou recuperação judicial com base na Lei n. 11.101/05, a postulante aduz o seguinte:

"Em 13.3.2009, o E. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP deferiu o processamento da Recuperação Judicial em tela - decisão publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 25/03/2009 (doc. nº 2) -, determinando, com fulcro no art. 6º da Lei n. 11.101/05 'A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES OU EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR' (doc. nº 2 - destacou-se).

Diante desse cenário, a Suscitante peticionou em todos os processos nos quais figura como ré ou executada, inclusive nos autos do processo de execução nº 2008.001.063354-0, que tramita perante a 15ª Vara Cível Central do Rio de Janeiro/RJ, informando a suspensão das referidas ações, conforme determinação do E. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, instruindo referia petição com cópia da certidão de objeto e pé do processo de Recuperação Judicial (doc. nº 2).

Não obstante ter a Suscitante, em 23.03.2009, protocolado referida manifestação perante o E. Juízo da 15ª Vara Cível Central do Rio de Janeiro/RJ (doc. nº 4), esse último, ignorando totalmente o quanto ali exposto e comprovado, houve por bem dar continuidade ao aludido processo de execução" (fl. 4 - grifos do original).

Noutro passo, a empresa Varig Logística S/A, transcrevendo inteiro teor do decisum prolatado no processo de execução, sustenta a ocorrência de absoluta incompatibilidade com o decidido em sede de sua recuperação judicial e pugna pela concessão da medida liminar nos termos alinhados às fls. 14/15.

Diante dos elementos comprobatórios da pretensão ora formulada e mostrando-se plausíveis os argumentos expendidos pela parte suscitante, tenho que a medida de urgência requerida está a merecer acolhimento, uma vez que presentes os seus legais pressupostos.

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central do Rio de Janeiro (RJ) no processo de execução n. 2008.001.063354-0, designando o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir as medidas urgentes até a definitiva solução deste conflito de competência.

Expeçam-se, com brevidade possível, as comunicações aos Juízos suscitados, requerendo-se-lhes as informações. Posteriormente, enviem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2009.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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