STJ - Não incide ICMS sobre frete de veículo quando transporte não é realizado pela montadora
O frete não integra a base de cálculo do ICMS devido pela venda do veículo quando o transporte para a concessionária não foi realizado ou contratado pela montadora. Para o STJ, não se pode exigir o tributo pelo regime de substituição tributária quando a substituta (montadora) não tem vinculação com o fato gerador (transporte).
Da Redação
quinta-feira, 30 de abril de 2009
Atualizado às 15:08
Tributos
STJ - Não incide ICMS sobre frete de veículo quando transporte não é realizado pela montadora
O frete não integra a base de cálculo do ICMS devido pela venda do veículo quando o transporte para a concessionária não foi realizado ou contratado pela montadora. Para o STJ, não se pode exigir o tributo pelo regime de substituição tributária quando a substituta (montadora) não tem vinculação com o fato gerador (transporte).
O caso teve início porque a fábrica não incluiu o valor referente ao ICMS no preço de venda do veículo à concessionária. Por isso, o Fisco cobrava o pagamento da diferença na entrada do veículo na loja. O juiz considerou procedente o pedido da concessionária, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça local, que também negou a admissão do recurso especial.
Diante de recurso da revendedora, o ministro Luiz Fux, relator do caso, admitiu a entrada do processo no STJ, mas votou contra o pedido. Após o voto vista do ministro Teori Zavascki, mudou seu entendimento inicial e deu provimento ao recurso.
Para os ministros da 1ª Turma, o frete só compõe a base de cálculo do imposto devido pela montadora na condição de substituta tributária nas hipóteses em que o transporte seja feito por ela ou por sua ordem. Quando o contrato de frete é realizado entre a transportadora e a própria revendedora, não seria o caso de aplicação do artigo 13, parágrafo 1º, II, 'b', da LC 87/96 (clique aqui).
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Processo Relacionado : REsp 865792 - clique aqui.
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