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TJ/RN - Justiça não concede pedido indenizatório de ex-fumante

Um ex-fumante que teve câncer de laringe e ingressou com ação de indenização contra a empresa Souza Cruz, teve o pedido indeferido na Justiça. A decisão foi baseada no Direito do Consumidor, na qual estabelece que para haver indenização deve existir defeito no produto, o que não aconteceu.

Da Redação

sábado, 2 de maio de 2009

Atualizado às 12:33


Pedido indeferido

TJ/RN - Justiça não concede pedido indenizatório de ex-fumante

Um ex-fumante que teve câncer de laringe e ingressou com ação de indenização contra a empresa Souza Cruz, teve o pedido indeferido na Justiça. A decisão foi baseada no Direito do Consumidor, na qual estabelece que para haver indenização deve existir defeito no produto, o que não aconteceu.

De acordo com a decisão da Comarca de Campo Grande, mantida também pela 1ª Câmara Cível do TJ/RN, a atividade industrial de cigarros e sua comercialização são práticas lícitas, sendo a utilização do produto um livre arbítrio dos consumidores, uma questão de escolha pessoal: "Ninguém é obrigado a fumar ou continuar fumando, tendo também liberdade de escolha para obstar o uso do produto". Destaca des. Expedito Ferreira, relator da Apelação Cível (2008.002842-8).

Mesmo existindo males que o consumo provoca, como é de conhecimento público, os desembargadores que compõem a Câmara ressaltaram que não se admite como justificativa o desconhecimento dessas consequências, por existir, inclusive, publicidade da empresa explicando os efeitos nocivos da utilização do produto. Além disso, não houve comprovação na instrução processual que o uso do cigarro tenha sido a condição preponderante para o aparecimento da doença.

"O arcabouço probatório produzido neste caderno processual, como exames médicos realizados e depoimentos testemunhais, não demonstrou o liame entre a conduta da apelada e os males que acometeram o apelante necessário à caracterização da responsabilidade objetiva, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, de maneira que resta impossível impor a obrigação do dever de indenizar". Disse o relator.

  • Apelação Cível nº 2008.002842-8.

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