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TJ/RN - Companheiro ganha o direito de receber pensão

Um homem ganhou na Justiça o direito de receber pensão por morte da companheira dele, que era servidora pública municipal. Convivendo juntos há 23 anos, a lei municipal vigente na época do falecimento (2.145/73) previa que o companheiro deveria estar inscrito no órgão previdenciário como dependente do segurado, mas de acordo com princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal, o direito foi concedido, liminarmente, pela 2ª Câmara Cível.

Da Redação

terça-feira, 5 de maio de 2009

Atualizado às 16:29


Dependente


TJ/RN - Companheiro ganha o direito de receber pensão

Um homem ganhou na Justiça o direito de receber pensão por morte da companheira dele, que era servidora pública municipal. Convivendo juntos há 23 anos, a lei municipal vigente na época do falecimento - 2.145/73 - previa que o companheiro deveria estar inscrito no órgão previdenciário como dependente do segurado, mas de acordo com princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal, o direito foi concedido, liminarmente, pela 2ª Câmara Cível.

Os desembargadores destacaram que a inexistência de inscrição do companheiro como dependente não retira o direito de receber o benefício. Além disso, existe sentença, arquivada em uma das varas de Família, declarando a união estável do casal: "desnecessária qualquer discussão acerca da relação mantida entre o recorrente e a segurada falecida, pois, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça – SAJ, verificou-se arquivamento da demanda que reconheceu a união estável", declara o desembargador Osvaldo Cruz, relator do processo.

A lei municipal 2.145/73 tratava de forma diferenciada a concessão da pensão de acordo com o sexo do companheiro, caso fosse homem só poderia receber quando comprovasse invalidez e quanto as mulheres não fazia tal distinção. Como a CF/88 (clique aqui), em seu artigo 5º, trata de forma igualitária às pessoas de sexos diferentes, quanto a direitos e obrigações, a lei municipal não foi recepcionada. Quanto ao sistema previdenciário, a Carta Magna declara:

"Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º", reza o dispositivo.

A liminar foi concedida por causa dos documentos atestando a união estável do casal, a natureza alimentar dos vencimentos recebidos, considerando ainda a idade avançada do autor da ação. Por essas razões, o benefício foi concedido antes da sentença definitiva.

"De acordo com o princípio da Igualdade, inserto na nossa Lei Maior, também não vejo como prosperar a exigência contida no art. 6º, inciso II, daquela legislação Municipal, posto que não se compatibiliza com o tratamento isonômico assegurado pela Constituição, razão pela qual sua aplicação deve adequar-se aos preceitos constitucionais, de modo a garantir aos homens e mulheres, igualmente, o pensionamento em questão", completa o desembargador.

A decisão determinou que o município do Natal proceda a implantação da pensão em 15 dias, sob pena de multa diária de 500 reais.

  • Processo : 2008.008997-6.

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