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STJ - Crime cometido por servidor público justifica aumento do cálculo da pena base

Crime praticado por servidor público merece maior reprovação porque, sendo agente público, ele tem maior condição de entender o caráter ilegal do seu ato. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ manteve a pena base acima do mínimo legal aplicada a um soldado da Aeronáutica condenado pelo crime de roubo mediante grave ameaça (artigo 157 do CP).

Da Redação

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Atualizado às 16:40


Maior reprovação

STJ - Crime cometido por servidor público justifica aumento do cálculo da pena base

Crime praticado por servidor público merece maior reprovação porque, sendo agente público, ele tem maior condição de entender o caráter ilegal do seu ato. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ manteve a pena base acima do mínimo legal aplicada a um soldado da Aeronáutica condenado pelo crime de roubo mediante grave ameaça (artigo 157 do CP - clique aqui).

A decisão do TJ/RJ manteve a sentença de primeiro grau que condenou o soldado ao cumprimento de nove anos de reclusão em regime inicialmente fechado, por ter participado de um assalto à mão armada, junto com outros três comparsas, durante o expediente de trabalho em uma unidade da Aeronáutica.

De acordo com o processo, a vítima ficou em poder dos assaltantes por aproximadamente meia hora, sendo constantemente ameaçada de morte e agredida. Os ladrões levaram anéis, cordão de ouro, relógio e o carro, abandonando o homem na Ilha do Fundão, na cidade do Rio de Janeiro. As circunstâncias desfavoráveis ao condenado – emprego de violência e terror psicológico, réu servidor público, restrição da liberdade da vítima e recuperação parcial do produto do roubo (apenas o carro foi recuperado) – foram determinantes para que o juiz de primeiro grau aplicasse ao soldado pena base dois anos acima do mínimo previsto para esses casos.

O TJ/RJ manteve o entendimento do juiz de primeiro grau: "A condenação, pois, se impunha e deve ser mantida, tendo em vista que, sendo o réu servidor público de uma das Forças Armadas, merece maior reprovação. A fixação da pena-base afastada do mínimo legal se fez adequada juridicamente".

Inconformado, o soldado recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal, uma vez que a pena base foi fixada acima do mínimo legal. A defesa salientou que, para justificar o aumento da pena base com fundamento nas circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e ao grau de reprovabilidade da conduta, "devem ser considerados elementos concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal", ou seja, deve haver fundamentação idônea para tanto.

No habeas corpus em favor do réu, a defesa pediu a concessão da ordem para que fosse diminuída a pena para o mínimo legal previsto no CP, além da fixação do regime inicial semiaberto, e não fechado, como estabeleceu a condenação de primeiro grau.

Mas o ministro Jorge Mussi, relator do HC no STJ, entendeu que o TJ/RJ agiu de forma adequada ao manter a sentença no ponto em que considerou um pouco mais elevada a culpabilidade do agente. "O paciente, além de ser servidor público – soldado – de uma das Forças Armadas nacionais, perpetrou o crime de roubo em questão durante o expediente em unidade militar da Aeronáutica em que servia, não havendo, portanto, como considerar o grau de reprovabilidade de sua conduta como normal".

Para o relator, o fato de o assaltante ser um servidor público deveria fazer dele uma pessoa mais ciente dos atos que pratica. "Neste ponto, não se mostra injustificada a elevação da sanção-básica, pois efetivamente sua conduta criminosa merece maior reprovação", salientou.

Em seu voto, o ministro identificou constrangimento ilegal apenas em relação às alegações de maus antecedentes imbuídas ao soldado, que responde a outro processo na Justiça.

"Resta evidenciado o constrangimento ilegal nesse ponto, devendo as circunstâncias judiciais relativas aos maus antecedentes e à má conduta social do paciente serem retiradas do cálculo da pena-base. Todavia, como estão presentes três agravantes do crime de roubo – emprego da arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima – mantém-se o aumento de ½ procedido, dada a elevação determinada na sentença ter motivação justificada".

Por unanimidade, a 5ª Turma concedeu parcialmente a ordem para excluir da condenação apenas o aumento da pena efetuado em razão dos supostos maus antecedentes e da má conduta social. Desse modo, o soldado deve cumprir sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado.

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