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TJ/RN - Correntista ganha direito de receber diferenças

Mais um cliente do Banco do Brasil ganhou, judicialmente, o direito de reaver o pagamento referente a correção monetária, incidente sobre saldo de conta de poupança, relacionado ao percentual de correção da conta-poupança, nos períodos de fevereiro de 1989 a março de 1990, em decorrência da instituição dos chamados Plano Bresser e Verão, este último popularmente conhecido por “Plano Collor”.

Da Redação

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Atualizado às 13:03


Correção

TJ/RN - Correntista ganha direito de receber diferenças

Mais um cliente do Banco do Brasil ganhou, judicialmente, o direito de reaver o pagamento referente a correção monetária, incidente sobre saldo de conta de poupança, relacionado ao percentual de correção da conta-poupança, nos períodos de fevereiro de 1989 a março de 1990, em decorrência da instituição dos chamados Plano Bresser e Verão, este último popularmente conhecido por "Plano Collor".

O banco chegou a mover Apelação Cível - 2009.001489-3, junto ao TJ/RN, mas os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível mantiveram a sentença original, que acatou, em parte, o pleito do então correntista.

As decisões que têm sido dadas, em primeira e segunda instância, levam em conta que, devido à entrada em vigor da Lei 7.730/89 (clique aqui), a qual instituiu o Plano Verão, que criou o Cruzado Novo e extinguiu a OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, foi fixado que as atualizações das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, deveriam utilizar a LFT - Letra Financeira do Tesouro Nacional - como base, e não mais o IPC.

Desta forma, a inflação apurada em janeiro de 1989, que teve um percentual de 42,72%, referente ao IPC, não foi creditada, tendo os bancos remunerado as poupanças com o índice de 22,35%, com base na LTF.

Assim, conforme os precedentes, o percentual de correção monetária, entre 1º e 15 de junho de 1987 e de janeiro de 1989, é de 26,06% e 42,72%, respectivamente, e, desse modo, tendo sido creditado reajuste a menor estaria lícito ao poupador o direito de obter a diferença.

"A legitimidade para responder pela cobrança de índices de correção monetária impagos em decorrência dos Plano Bresser e Verão anteriores a março de 1990, são dos bancos depositários, não do BACEN, que assume o encargo quando transferidos os valores eventualmente bloqueados", destaca o relator do processo no TJ/RN, desembargador Aderson Silvino.

O desembargador também acrescentou que a caderneta de poupança é um contrato de adesão entre o poupador e a instituição financeira, de trato sucessivo, no qual o banco é obrigado a creditar ao titular da conta, a cada mês, os juros e a correção monetária, em conformidade com as regras vigentes no primeiro dia do aniversário da conta.

Memória

A medida econômica de 1987 foi lançada pelo ministro Bresser Pereira, através dos Decretos-Lei 2335/87 (clique aqui), 2336/87 e 2337/87, que seguiu o plano Cruzado, o qual havia fracassado na tentativa de controlar a inflação. A ação de emergência, definida pelo ministro, instituiu o congelamento dos preços, dos aluguéis, dos salários e estabeleceu a UPR como referência monetária para o reajuste de preços e salários.

Devido à crise inflacionária da década de 1980, foi editada uma lei que modificava o índice de rendimento da caderneta, promovendo ainda o congelamento dos preços e salários, a criação de uma nova moeda, o Cruzado Novo, e a extinção da correção monetária.

  • Apelação Cível : 2009.001489-3.

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