MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Justiça Militar é competente para julgar eventual homicídio praticado por policiais

STJ - Justiça Militar é competente para julgar eventual homicídio praticado por policiais

Compete à Justiça Militar processar e julgar suposto crime de homicídio praticado por policiais militares em atividade contra policial militar de folga. O entendimento é da 3ª Seção do STJ, que julgou o conflito de competência estabelecido entre o juízo de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo e o juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri de SP.

Da Redação

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Atualizado em 12 de maio de 2009 18:36

Suposto crime

STJ - Justiça Militar é competente para julgar eventual homicídio praticado por policiais

Compete à Justiça Militar processar e julgar suposto crime de homicídio praticado por policiais militares em atividade contra policial militar de folga. O entendimento é da 3ª Seção do STJ, que julgou o conflito de competência estabelecido entre o juízo de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar de SP e o juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri de SP.

No caso, o conflito de competência foi suscitado por dois policiais militares denunciados por eventual crime de homicídio cometido contra o policial militar Odair José Lorenzi. O motivo do crime seria a disputa pelo controle de atividade privada de segurança de uma casa de jogos.

Consta dos autos que os policiais militares foram denunciados em 20/2/08, perante a Justiça comum estadual. Ela foi recebida em 26/2/08, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Na Justiça Militar, os policiais foram denunciados em 24/3/08, e a denúncia foi recebida em 26/2/08.

De acordo com o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no crime praticado contra o militar, não importa se os autores ou vítima estavam ou não em serviço, ou atuando em razão da função, e sim em situação de atividade.

Dessa forma, assinalou o relator, a infração penal militar está caracterizada na hipótese de incidência da alínea "a" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar (clique aqui), sendo competente a Justiça castrense para o processamento e julgamento da ação penal.

"Portanto, resta afastada a competência da Justiça comum uma vez que a lei especial só exige a condição de militar da ativa para conferir ao crime cometido a condição de crime militar", afirmou o relator.

____________________

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA