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STJ decide qual juízo definirá destino de bens de ex-controlador do Banco Santos

O destino dos bens sequestrados da massa falida do Banco Santos entra na pauta de julgamentos da 2ª seção do STJ hoje, dia 13/5. A questão está sendo discutida em conflito de competência no qual a Seção já reconheceu a existência do conflito entre o juízo da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o juízo Federal da 6ª vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Da Redação

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Atualizado às 08:25


Conflito de competência

STJ decide qual juízo definirá destino de bens de ex-controlador do Banco Santos

O destino dos bens sequestrados da massa falida do Banco Santos entra na pauta de julgamentos da 2ª seção do STJ hoje, dia 13/5. A questão está sendo discutida em conflito de competência no qual a Seção já reconheceu a existência do conflito entre o juízo da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o juízo Federal da 6ª vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

O julgamento foi renovado por decisão majoritária da Seção devido à aposentadoria do antigo relator da matéria – ministro Castro Filho – e à mudança sofrida em sua composição, o que inviabilizou o quorum original do primeiro julgamento. O novo relator é o ministro Massami Uyeda.

A instituição bancária era dirigida pelo empresário Edemar Cid Ferreira quando sofreu intervenção em 2004. Em 2006, o empresário foi condenado, por gestão fraudulenta, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, a 21 anos de prisão pelo juiz da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. A decisão foi mantida, posteriormente, pelo TRF da 3ª região, em São Paulo.

A falência do banco foi decretada em 20 de setembro de 2005 pelo juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Em ação criminal paralela ao processo de quebra, o juiz federal da 6ª Vara Criminal decretou o sequestro de bens móveis e imóveis das empresas Atalanta Participações e Propriedades S/A, Cid Collection Empreendimentos Artísticos Ltda., Maremar Empreendimentos e Participações Ltda., Hyles Participações e Empreendimentos Ltda. e Finsec Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, supostamente utilizadas para desviar patrimônio do banco. Um dos imóveis, de elevado valor, teria sido transferido para o patrimônio da União, a fim de ser transformado em museu. Na ação, já existe pedido para que a falência seja estendida a elas também.

Segundo a denúncia do MPF, a aquisição dos bens objeto do sequestro foi fruto de infrações penais praticadas contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores, o que assegura a restituição em prol da União. Contudo as mesmas empresas foram objeto de mandado de arrecadação determinado pelo juiz da vara de falências, a fim de que pudessem ser utilizadas para ressarcir os credores da massa falida.

No conflito de competência dirigido ao STJ, a massa falida alegou que o juiz falimentar seria o competente para decidir sobre a disposição dos bens utilizados para desviar dinheiro do banco. Para a defesa, o juiz federal da 6ª Vara Criminal extrapolou os limites de sua competência ao determinar medidas que, em última análise, estariam privilegiando o interesse da União em detrimento do universo de lesados pela gestão fraudulenta da instituição falida.

Sequestro de bens

O antigo relator, ministro Castro Filho, concedeu liminar determinando a suspensão, até segunda ordem, de quaisquer providências relativas ao destino dos bens sequestrados da massa falida do Banco Santos. Ele também designou, provisoriamente, o juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para responder por todos os atos urgentes relativos ao caso.

Após examinar o caso, o ministro Castro Filho determinou o sobrestamento das providências por parte do juiz federal visando pracear, leiloar ou dar qualquer destinação aos bens sequestrados, até segunda ordem.

"Com a decretação da quebra, opera-se a vis atractiva [força atrativa] do juízo universal da falência, em consonância com o artigo 7º, parágrafo 2º, do decreto-lei 7.661/45, sob pena de se romperem os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores", justificou o ministro.

Quando a questão foi levada ao julgamento da Segunda Seção pela primeira vez, a maioria dos ministros entendeu serem incompatíveis as decisões dos dois juízes sobre o mesmo objeto. O relator, ministro Castro Filho, havia se manifestado contra o conhecimento da ação, por isso o mérito do pedido ainda ficou pendente de apreciação.

Nesta quarta-feira, a Seção vai definir de quem é a competência para versar sobre o assunto – se do juiz falimentar ou do criminal.

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