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STF - Deputado questiona PEC sobre titularidade de cartórios sem concurso público

O deputado federal Dr. Rosinha - PT/PR - entrou com Mandado de Segurança - MS 28005 - no STF contra o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, para tentar derrubar a PEC 471/05, em tramitação naquela casa. Segundo o parlamentar, se aprovada, a PEC vai entregar a titularidade dos cartórios para os tabeliães interinos que estejam respondendo temporariamente pela função, sem concurso público.

Da Redação

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Atualizado às 16:00

Mandado de segurança

STF - Deputado questiona PEC sobre titularidade de cartórios sem concurso público

O deputado federal Dr. Rosinha (PT/PR) entrou com MS 28005 - no STF contra o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, para tentar derrubar a PEC 471/05, em tramitação naquela casa. Segundo o parlamentar, se aprovada, a PEC vai entregar a titularidade dos cartórios para os tabeliães interinos que estejam respondendo temporariamente pela função, sem concurso público.

A PEC, de autoria do deputado João Campos (PSDB/GO), pretende outorgar a delegação definitiva dos Serviços Notariais e de Registro, sem concurso público, aos atuais interinos que estejam respondendo pelas serventias há mais de cinco anos.

Para o Dr. Rosinha, diversos setores da sociedade já se pronunciaram expressamente contra essa proposta: CNJ, Ministério da Justiça, OAB, Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - Arpen-, Instituto do Registro Imobiliário do Brasil e Colégio Notarial do Brasil - seção São Paulo - Irib/SP.

MS contra PEC

O petista cita precedentes do próprio Supremo no sentido da possibilidade do ajuizamento de mandado de segurança contra projetos de lei. Ele cita passagem do voto do ministro Celso de Mello que, na análise do MS 21642 (clique aqui), afirmou caber mandado contra projeto de lei "quando a Constituição taxativamente veda sua apresentação ou a deliberação".

"A Suprema Corte consagrou diretriz jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante os que se achem em curso", sustenta o parlamentar, que pede a suspensão liminar na tramitação da PEC 471/05 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade, por afronta ao devido processo legislativo constitucional previsto no artigo 60, parágrafo 4º, da Carta.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

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Veja abaixo a íntegra da PEC 471/05 :

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2005

(Do Sr. João Campos e outros)

Dá nova redação ao parágrafo 3.º do artigo 236 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.º. O parágrafo 3.º do artigo 236 da Constituição Federal passa a ter a seguinte redação:

"Art.236...................................................................

§ 1.º.........................................................................

§ 2.º.........................................................................

§ 3.º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, ressalvada a situação dos atuais responsáveis e substitutos, investidos na forma da Lei, aos quais será outorgada a delegação de que trata o caput deste artigo.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal determinou que os serviços notariais e de registro fossem exercidos em caráter privado, condicionou o ingresso a aprovação em concurso público de provas e títulos, e proibiu a vacância de qualquer serventia, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (CF, art. 236).

A Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamentou a matéria, remetendo às legislações estaduais as normas dos concursos de provimento e remoção, omitindo a situação dos responsáveis e substitutos desses serviços.

Analisando a questão temos que:

1- O artigo 236 da Constituição Federal levou 6 (seis) anos para ser regulamentado.

2- Transcorridos quase onze anos, em diversos Estados da Federação, a Lei 8.935, de 18/11/94, no que se refere às regulamentações estaduais, ainda se encontra em fase de estudos ou propostas nas Assembléias Legislativas.

3- A última vez que matéria referente à efetivação dos responsáveis e substitutos foi levada a discussão no Congresso Nacional foi ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, pela Emenda Constitucional n.º 22, que inseriu o art. 208, que assim determinou:

"Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que , investidos na forma da Lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983."

São, portanto, decorridos vinte e dois anos. Neste período várias situações que deveriam ser temporárias, se consolidaram, no aspecto administrativo, sem que tenham amparo legal definitivo.

Por isso, não é justo, no caso de vacância, deixar essas pessoas experimentadas, que estão há anos na qualidade de responsáveis pelas serventias, que investiram uma vida e recursos próprios nas mesmas prestando relevante trabalho público e social, ao desamparo. Ao revés, justifica-se, todavia, resguardá-los.

Pela importância que o assunto se reveste e pela equidade de direitos que têm os atuais responsáveis e substitutos, com igual situação funcional aos efetivados àquela época, é que apresento esta proposta de Emenda Constitucional, trazendo a matéria à discussão e apreciação de meus Pares.

Sala das Sessões, em de__ de__ 2005.

Deputado JOÃO CAMPOS

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