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TJ/PB - Prefeitura de Campina Grande é condenada a pagar R$ 183 mil à Mix.com

Durante a 16ª sessão ordinária, a 4ª Câmara Cível do TJ/PB condenou a Prefeitura Municipal de Campina Grande a pagar indenização por rescindir, unilateralmente, contrato de prestação de serviço firmado com a Mix.com Agência de Propaganda e Publicidade. Desta decisão cabe recurso.

Da Redação

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Atualizado às 16:22

Prestação de serviço

TJ/PB - Prefeitura de Campina Grande é condenada a pagar R$ 183 mil à Mix.com

Durante a 16ª sessão ordinária, a 4ª câmara Cível do TJ/PB condenou a Prefeitura Municipal de Campina Grande a pagar indenização por rescindir, unilateralmente, contrato de prestação de serviço firmado com a Mix.com Agência de Propaganda e Publicidade. Desta decisão cabe recurso.

O juiz da 3ª vara da Fazenda Pública da comarca de Campina Grande havia condenado o Município a pagar à agência Mix.com o valor de R$ 225.435,04, convocado João Batista Barbosa, divergiram apenas do magistrado de 1º grau quanto ao valor indenizatório, pois fixaram o valor em R$ 183.877,88 mil.

Segundo relatório, a empresa publicitária alegou que, em maio de 2003, através de procedimento licitatório regular, firmou contrato com o Município para a prestação de serviços de publicidade por seis meses. "Em outubro do mesmo ano, quando o contrato ainda estava em vigor, a Prefeitura contratou, sem licitação, a agência CRIARE, para administrar a conta publicitária da municipalidade, cadastrando-a junto aos veículos de comunicação", disse o relator.

Ainda de acordo com o relatório, mesmo após a contratação irregular da CRIARE, em novembro de 2003, o contrato com a Mix.com foi renovado pelo igual período pactuado anteriormente (seis meses), deixando, contudo, a Prefeitura de efetuar os respectivos pagamentos pelos serviços prestados.

Em janeiro de 2004, o Município emitiu parecer alegando que a agência publicitária estava descumprindo o acordo firmado, por ingerência e invigilância, concluindo pela rescisão unilateral do contrato, com fundamento no art. 78, III e VII, da lei 8.666/93 (clique aqui).

"Apesar de a Administração Pública haver acusado a contratada de descumprir o acordo firmado, por ingerência e invigilância, tal argumento, por si só, não lhe autorizava rescindir unilateralmente o contrato firmado, sem instaurar prévio processo administrativo", ressaltou o relator em seu voto.

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