MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ garante visita de advogados a presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado

STJ garante visita de advogados a presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado

A 2ª Turma do STJ anulou os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP - de São Paulo, que disciplinou o direito dos advogados de visita aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado. Por unanimidade, a Turma manteve apenas o dispositivo que dispõe sobre a possibilidade de a administração disciplinar a visita do advogado por razões excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial.

Da Redação

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Atualizado às 12:35


Razões excepcionais

STJ garante visita de advogados a presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado

2ª Turma do STJ anulou os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP - de SP, que disciplinou o direito dos advogados de visita aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado. Por unanimidade, a Turma manteve apenas o dispositivo que dispõe sobre a possibilidade de a administração disciplinar a visita do advogado por razões excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial.

"Essa decisão da Segunda Turma do STJ - que reconhece as garantias constitucionais do direito de defesa, é festejada pela OAB/SP, que teve a iniciativa do mandado de segurança. A decisão reflete, além dos primados constitucionais que deve reger a vida do homem preso, a absoluta necessidade da observância das prerrogativas profissionais dos advogados, as quais representam uma garantia para o próprio cidadão", afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.

A resolução da SAP determinou que o detento poderia ser entrevistado por seu advogado apenas com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 dias, observando-se a conveniência da direção, especialmente quanto à segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.

A seccional paulista da OAB interpôs mandado de segurança alegando que tal ato cria uma nova forma de incomunicabilidade absoluta do preso. Negada a segurança, a OAB recorreu ao STJ sustentando que a exigência do agendamento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência de advogado ao preso e fere as normas que regem a atividade advocatícia e o regime prisional. "Além disso, não é justo imputar aos advogados as deficiências encontradas na segurança das unidades prisionais. Ademais, o advogado não é apenas o defensor de seu cliente, exerce função pública e na prestação jurisdicional está ajudando a construir a justiça social e o bem público", ressalta D'Urso.

O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a Resolução 49 contraria frontalmente o direito líquido e certo dos advogados e de seus clientes. Para ele, a exigência de agendamento das visitas fere o direito do advogado de comunicar-se com o cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o artigo 7º da lei 8.906/1994 (clique aqui), norma hierarquicamente superior ao referido ato administrativo.

O relator ressaltou, ainda, que o direito à entrevista pessoal e reservada com o advogado é uma prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao regime disciplinar diferenciado, nos termos da igualdade de tratamento garantido pela lei de Execuções Penais.

A decisão da Segunda Turma foi por unanimidade e manteve apenas o dispositivo que dispõe sobre a possibilidade de a administração penitenciária disciplinar a visita do advogado por razões excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial, como nos casos de rebelião ou ameaça de motim.

A OAB/SP ingressou na justiça com mandado de segurança contra a Resolução 49 em 2002. A liminar chegou a ser concedida num primeiro momento, mas posteriormente foi derrubada juiz Valter Alexandre Mena, da 3.ª Vara da Fazenda Pública. A OAB SP ingressor, então, com um agravo (recurso de decisão) junto ao TJ/SP, também negado. Por fim, recorreu ao STJ.

  • Processo Relacionado : REsp 1028847 - clique aqui.

  • Confira abaixo a íntegra da Resolução :

_________________

Íntegra da Resolução

Disciplina o direito de visita e as entrevistas com advogados no Regime Disciplinar Diferenciado

O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições, de conformidade a Resolução SAP nº 09, de 21 de fevereiro de 2001, a Resolução SAP nº 26, de 04 de maio de 2001, a Lei de Execução Penal, o Estatuto da Criança e Adolescente, especialmente em seus artigos 15, 18, 70 e 73 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,

CONSIDERANDO

A peculiaridade do regime disciplinar diferenciado, que visa acolher presos provisórios ou condenados que praticaram fato previsto como crime doloso ou que representem alto risco para a ordem e segurança dos estabelecimentos penais;

A necessidade de se adotar critérios rigorosos de segurança, com o fito de salvaguardar a integridade de funcionários, advogados, familiares e presos e coibir a propagação do crime organizado, alçando a segurança pública aos interesses particulares;

O dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, preservando-o de situações constrangedoras, bem como do contato com ambiente que possa comprometer a integridade física e moral;

A preservação da relação entre o preso e sua família e amigos, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, quando estas forem convenientes para ambas às partes, sempre com o objetivo precípuo de alcançar a harmônica reinserção social;

RESOLVE

Artigo 1º - O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais, somente serão permitidos com autorização da Vara da Infância e da Juventude do domicílio dos pais ou responsável (artigo 147, do ECA).

Artigo 2º - As visitas serão de, no máximo, duas pessoas por dia de visita, sem contar as crianças e terão duração máxima de duas horas.

Artigo 3º - A inclusão no rol de visitantes será precedida de indicação do preso.

Parágrafo primeiro - O visitante indicado deverá comparecer na unidade prisional com todos os documentos de identificação, foto 3x4 recente e colorida e comprovante de residência.

Parágrafo segundo - A documentação apresentada será devidamente analisada pela Direção que emitirá parecer no prazo máximo 15 dias.

Artigo 4º - Após a inclusão no rol, a Direção poderá excluir da relação, em decisão fundamentada, dando-se ciência aos interessados.

Parágrafo único - Da decisão caberá recurso ao Coordenador Regional, no prazo de 5 dias, no efeito devolutivo.

Artigo 5º - As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à Direção do estabelecimento, que designará imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro dos 10 dias subseqüentes.

Parágrafo primeiro - Para a designação da data, a Direção observará a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento, especialmente a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.

Parágrafo segundo - Comprovada documentalmente a urgência, a Direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista.

Artigo 6º - Ficam sujeitos às diretrizes desta Resolução todos os presos que cumprem pena em regime disciplinar diferenciado, ainda que em trânsito em outra unidade.

Artigo 7º - A disposição contida no artigo 1º entrará em vigor em 30 dias da publicação. As demais disposições passarão a vigorar na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

NAGASHI FURUKAWA

Secretário de Estado da Administração Penitenciária

______________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA