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TST - Vazamento de apuração de assédio sexual não obriga empresa a indenização

A Ford Comércio e Serviços Ltda. não terá que indenizar um ex-empregado demitido, sem justa causa, depois de ser investigado por assédio sexual. Esse entendimento, do TRT da 10ª região, foi mantido com a rejeição do agravo de instrumento do ex-funcionário pela Oitava Turma do TST.

Da Redação

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Atualizado às 08:52


Assédio sexual


Vazamento de apuração de assédio sexual não obriga empresa a indenização

A Ford Comércio e Serviços Ltda. não terá que indenizar um ex-empregado demitido, sem justa causa, depois de ser investigado por assédio sexual. Esse entendimento, do TRT da 10ª região, foi mantido com a rejeição do agravo de instrumento do ex-funcionário pela Oitava Turma do TST.

O empregado contou, na Justiça, que foi contratado pela Ford em janeiro de 1995 e demitido, sem justa causa, em julho de 2001. Poucos meses antes da dispensa, foi acusado de assédio sexual por uma colega. A empresa, então, abriu sindicância para apurar os fatos e concluiu pela inexistência do assédio. O trabalhador pediu indenização por danos morais, porque foi dispensado após a acusação e teria sido vítima de constrangimentos no local de trabalho. Ele acusou a empresa de promover os depoimentos da sindicância no serviço e de ter permitido o vazamento do caso para outros funcionários. Segundo o empregado, a empresa deveria ter garantido o sigilo da investigação.

Na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, a Ford foi condenada a pagar indenização no valor de 50 vezes a maior remuneração recebida pelo empregado. O juiz entendeu que o procedimento de sindicância foi abusivo e manchou a imagem do profissional na sociedade. Já o TRT da 10ª região/DF entendeu que a sindicância não causou ato ilícito para justificar a indenização. Para o TRT, a empresa tomou as precauções para manter o sigilo da apuração dos fatos e não pode ser responsabilizada por comentários surgidos no ambiente de trabalho.

No TST, o trabalhador insistiu no direito à indenização por danos morais, uma vez que a empresa teria conduzido o processo investigatório de forma inapropriada, causando-lhe inúmeros constrangimentos. O relator do caso no Tribunal, ministro Márcio Eurico Amaro, entendeu que os fatos descritos no processo não demonstraram ofensa à CF/88 (artigo 5º, inciso X - clique aqui), como alega o empregado. Esse dispositivo garante o direito à indenização a pessoas vítimas de desrespeito à honra e à vida privada. O ministro ainda destacou que seria necessário reexaminar fatos e provas já analisados pelo Regional – o que não é possível no TST.

A matéria provocou discussões na Turma. A ministra Dora Costa manifestou dúvidas quanto à interpretação dada aos fatos pelo TRT. Mas ela também observou que "as testemunhas deixaram claro que a empresa não teve culpa da divulgação". E completou: "na vida prática, a gente sabe que as pessoas vão falar, mas a empresa não divulgou o fato".

A presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o vazamento nessas situações é inevitável, e que a empresa tomou as medidas necessárias para conduzir a sindicância. Assim, por unanimidade, os ministros decidiram negar provimento ao agravo de instrumento do empregado. Com isso, ficou a mantida a decisão do TRT de negar o pedido de indenização por danos morais.

  • Processo Relacionado : AIRR – 799/2003-014-10-41.0 - clique aqui.

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