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TJ/RN - Morte de criança afogada em bueiro gera indenização

Os pais de uma criança de cinco anos que teve morte por afogamento após cair em um bueiro na cidade de Parnamirim serão indenizadas com o valor de R$ 100.000,00, a ser pago pelo Município e pelo Posto Vale do Sol Ltda. A decisão foi da vara da Fazenda Pública de Parnamirim e também analisada pela 1ª Câmara Cível do TJ, que fixou tal valor indenizatório.

Da Redação

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Atualizado às 12:45

Indenização

Morte de criança afogada em bueiro gera indenização

Os pais de uma criança de cinco anos que teve morte por afogamento após cair em um bueiro na cidade de Parnamirim/RN serão indenizadas com o valor de R$ 100.000,00, a ser pago pelo Município e pelo Posto Vale do Sol Ltda. A decisão foi da vara da Fazenda Pública de Parnamirim e também analisada pela 1ª Câmara Cível do TJ, que fixou tal valor indenizatório.

Alegações dos autores

Os autores da ação alegaram que no dia 29/4/04, por volta das 19h30, a sua filha foi vítima de afogamento, após cair em um "bueiro/cisterna", localizado na área externa do Posto Vale do Sol em Parnamirim/RN.

Eles salientaram que naquela ocasião, o "bueiro/cisterna" estava sem tampa e que no local não havia qualquer tipo de sinalização, fatos determinantes para que a criança caísse no buraco e morrer por afogamento.

Para os pais da vítima, o município é responsável pelo fato da omissão e negligência em relação ao dever de fiscalizar, tendo em vista o buraco ser localizado em área de circulação pública. Com relação a responsabilidade do posto, destacou o fato de ser o ente competente pela utilização da "cisterna", depósito onde era acumulada a água utilizada na lavagem dos veículos e outros serviços prestados pelo estabelecimento. Para eles o posto foi omisso e negligente ao não adotar medidas mínimas de segurança para os transeuntes, de forma a evitar acidentes.

Alegações dos réus

O Município alegou não ser responsável pelo ocorrido com a criança e apontou o Posto Vale do Sol como o responsável exclusivo pelo evento. Por sua vez, o Posto Vale do Sol afirmou que, em virtude da mãe não ter acompanhado de perto sua filha menor, ao trafegar pela rua, a culpa pelo sinistro foi exclusiva da genitora e não do posto. Ressaltou que nenhum funcionário do posto era responsável pela operação do lava jato e sim uma terceira pessoa, que explorava os serviços de lavagem de veículos.

Recurso no Tribunal de Justiça

Os réus tentaram anular a decisão de 1º grau com três preliminares no recurso, todas foram negadas pelos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJ.

Para o relator da Apelação, o juiz convocado Ibanez Monteiro, está demonstrado que a morte da filha dos autores da ação adveio da omissão do município em fiscalizar o local onde funcionava o lava jato denunciado pelos munícipes, o qual não oferecia a segurança mínima para os que ali transitavam. O relator baseou sua decisão na farta jurisprudência reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado quando os acidentes ocorrem em via pública.

Quanto ao posto, constatou a presença da omissão, do dano ocasionado, do nexo de causalidade e da culpa do posto, requisitos fundamentais para a constituição da responsabilidade civil. Segundo o relator, o estabelecimento tinha a obrigação de resguardar a segurança de todas as pessoas que transitavam pela área do estabelecimento.

Desta forma, o magistrado entendeu que não mereceu qualquer reparo a forma e o valor da pensão estipulados pelo magistrado de 1º grau, pela reparação dos danos materiais, que foi 2/3 de um salário mínimo mensal, desde a data do ajuizamento da ação até a idade em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzidos para 1/3 do salário mínimo até quando esta atingiria 65 anos, se viva fosse, ou se antes, quando do falecimento dos respectivos titulares da pensão, rateando-se o valor total em partes iguais entre os réus, uma vez que retrata a orientação predominante nos tribunais do pais. Por fim, estipulou o valor indenizatório para R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada um dos autores.

  • Processo : 2008.009552-2

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