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Advogados terão que pagar R$ 4 mil a cliente por perderem prazo

Dois advogados terão que pagar R$ 4 mil de indenização a uma cliente por terem perdido o prazo para recurso em um processo. Avelino Mendes de Oliveira e Nélia de Oliveira Rocha teriam interposto recurso fora do prazo numa ação indenizatória movida por Iara Gondim Monteiro, que os contratou, contra o Estado do Rio. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJ/RJ.

Da Redação

terça-feira, 19 de maio de 2009

Atualizado às 09:12


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Advogados terão que pagar R$ 4 mil a cliente por perderem prazo

Dois advogados terão que pagar R$ 4 mil de indenização a uma cliente por terem perdido o prazo para recurso em um processo. Avelino Mendes de Oliveira e Nélia de Oliveira Rocha teriam interposto recurso fora do prazo numa ação indenizatória movida por Iara Gondim Monteiro, que os contratou, contra o Estado do Rio. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJ/RJ.

Os desembargadores decidiram reformar a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que havia julgado improcedente o pedido da inicial. Segundo a desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira, relatora da ação, "os réus foram desidiosos e negligentes na atuação profissional como patronos".

Na sua decisão, a desembargadora também ressaltou que a perda do prazo gera um dano ao cliente pela perda de uma chance de reverter a decisão. "O fato é que na oportunidade de interposição do recurso de apelação, eram eles os mandatários da autora, razão pela qual se lhes incumbia agir com responsabilidade e profissionalismo, até porque é imperativo que os advogados acompanhem os prazos, independente da possibilidade ou não de êxito da demanda", completou a magistrada.

  • Confira abaixo o inteiro teor do Acórdão :

_______________

QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.56804

APELANTE: IARA GONDIM MONTEIRO

APELADOS: AVELINO MENDES DE OLIVEIRA E NELIA DE OLIVEIRA ROCHA

RELATORA: DES. MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária de reparação por danos materias e morais. Sentença improcedente. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Perda de prazo para interposição de recurso de apelação. Restou demonstrada a negligência dos réus no exercício do mandato, a importar no dever de indenizar. A perda do prazo para interposição de recurso gera um dano ao cliente pela perda de uma chance de reverter a decisão e não se confunde com elocubrações acerca do futuro êxito ou não da demanda, posto que o direito de ação não se confunde com o direito material da parte. Abalo moral devidamente configurado na espécie com base na teoria da perda de uma chance. Dano material não comprovado. Recurso parcialmente provido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2008.001.56804 em que é Apelante IARA GONDIM MONTEIRO e Apelados AVELINO MENDES DE OLIVEIRA e NELIA DE OLIVEIRA ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Conheço do recurso por presentes os pressupostos legais, ao qual dou provimento.

A preliminar de ilegitimidade de parte da ré Nélia foi rejeitada na sentença, o que ora se confirma.

No mérito, ao contrário do que afirma a r. sentença, não se discute a responsabilidade dos réus em lograr êxito no resultado da ação indenizatória que patrocinaram em nome da apelante.

O que se sustenta é que os réus foram desidiosos e egligentes na atuação profissional como patronos, pois que interpuseram recurso de apelação intempestivo na ação indenizatória movida pela apelante em face do Estado.

Ora, ainda que posteriormente os réus tenham renunciado em favor da Defensoria Pública, o fato é que na oportunidade de interposição do recurso de apelação, eram eles os mandatários da autora, razão pela qual se lhes incumbia agir com responsabilidade e profissionalismo, até porque é imperativo que os advogados acompanhem os prazos, independente da possibilidade ou não de êxito da demanda.

No direito pátrio a responsabilidade do advogado é contratual e decorrente do mandato outorgado e, quanto ao litígio sob seu patrocínio, constitui obrigação de meio e não de resultado.

No exercício de sua profissão, deve o advogado agir de forma escorreita e pontual, pois sua função, desde a antiga Roma, foi elevada ao nível de múnus público, cumprindo, assim, um ofício de interesse social, como consta hoje expressamente do Estatuto da OAB - Lei 8906/94, in verbis:

"Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. (...)"

Tendo sucumbido a oportunidade de recorrer em razão da perda do prazo de apelação, patente o dano moral por força da omissão, restando comprovada a negligência no atuar profissional dos réus.

A hipótese que se tem nos autos é a reparação do dano com base na teoria da perda de uma chance e sobre o assunto leciona o Desembargador Sergio Cavalieri em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, oitava edição, fls. 390, in verbis:

" Mais comum, tal como em relação aos médicos, são os casos de responsabilização do advogado por culpa grave decorrente de erros grosseiros, de fato ou de direito, e omissão negligente no desempenho do mandato, como, por exemplo, perder o prazo para contestar, para recorrer, para fazer o preparo do recurso ou pleitear alguma diligência importante.

Aplica-se aqui, com justeza, a teoria da " perda de uma chance", desenvolvida pela doutrina francesa para aquelas situações em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilita um benefício futuro para a vítima, como deixar de obter uma sentença favorável pela omissão do advogado.

O direito pátrio, onde a teoria vem encontrando ampla aceitação, enfatiza que " a reparação da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e uma certeza; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo" ( Caio Mário, Responsabilidade Civil, 9. Ed.Forense, p. 42). È preciso, portanto, que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura favorável. Tudo deverá ser pautado pelo princípio da razoabilidade.

Em suma, a chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético. A indenização, por sua vez, deverá ser pela chance perdida, pela perda da possibilidade de auferir alguma vantagem e não pela perda da própria vantagem; não será pelo fato de ter perdido a disputa, mas pelo fato de não ter podido disputar. A chance de vitória terá sempre valor menor que a própria vitória, o que deve refletir no valor da indenização.

No caso do advogado que perde o prazo para recorrer de uma sentença, por exemplo, a indenização não será pelo benefício que o cliente do advogado teria auferido com a vitória da causa, mas pelo fato de ter perdido essa chance; não será pelo fato de ter perdido a disputa, mas pelo fato de não ter podido disputar. O que deve ser objeto da indenização, repita-se, é a perda da possibilidade de ver o recurso apreciado e julgado pelo Tribunal.

Sobre a responsabilidade civil do advogado, trago à colação os seguintes julgados:

"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ação ordinária em que objetiva o autor a reparação dos danos materiais e morais que alega ter experimentado em razão de negligência dos advogados-réus no exercício de sua representação. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido corretamente afastada pelo Juízo a quo. Inocorrência de julgamento extra petita. Na hipótese vertente restou demonstrada a negligência dos advogados-réus no exercício do mandato a importar no dever de indenizar. Abalo moral devidamente configurado, na espécie. Quantificação deste dotada de razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. Honorários do perito do Juízo arbitrados com razoabilidade, a não merecer redução. Verba honorária fixada dentro dos parâmetros legais. Pedido principal procedente, em parte, improcedente, outrossim, o pedido reconvencional. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (2008.001.50474 - APELACÃO DES. MARIA INES GASPARJulgamento: 17/09/2008 - DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL)".

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS. - Perda do prazo por parte do advogado contratado pelo autor, acarretando a este a deserção quanto à interposição de Recurso Ordinário em sede trabalhista. - Configuração da responsabilidade dos suplicados. - Não demonstração da responsabilidade do escritório ao qual pertence o advogado. - Caracterização de prejuízos. Adequada fixação dos danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Competência da justiça comum, eis que a matéria não versa sobre lide trabalhista, mas sim sobre a indenização por prejuízos causados ao autor, pela conduta omissiva do causídico por ele contratado. -Danos materiais aquilatados devidamente, com base na multa trabalhista. - Verba honorária cuja majoração se impõe, de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante da complexidade da matéria e intensa atuação do causídico. - Rejeição da preliminar - Improvimento do recurso dos suplicados - Parcial provimento do recurso do autor. (2006.001.39288 APELACÃO DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 03/10/2006 - QUARTA CAMARA CIVEL)".

Como é sabido, inexiste um parâmetro objetivo na fixação do quantum da reparação por dano moral, de modo que seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja aviltante.

Além disso, sua fixação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, a posição social do ofendido, a gravidade do ato ilícito e a extensão e efeitos do prejuízo causado.

Observe-se que o réu Avelino comprova seus proventos de aposentaria, às fls. 285/289, no importe líquido de R$ 569,91. Possui 77 anos e se acha doente portador de diabete, de modo que tais circunstâncias denotam reduzida capacidade financeira.

Quanto à ré Nélia, não há elemento algum nos autos para se aferir a sua capacidade financeira. Em face dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como somado ao fato de que a indenização ora arbitrada é pela perda de uma chance e não pela perda do sucesso, entendo que R$ 4.000,00 atende à reparação moral.

Quanto ao dano material reclamado, seriam supostos honorários advocatícios que a autora diz ter pago a título de despesas judiciais, porém não há prova deste pagamento, daí porque não cabe ressarcimento.

Posto isto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se in totum a sentença recorrida para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente a partir da presente data, com incidência de juros moratórios a contar da citação, custas processuais e honorários de 10 % sobre a

condenação, revertida tal verba ao CEJUR - DPGE - Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2009.

MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA

Desembargadora Relatora

Certificado por DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA


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