MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/RJ - Justiça do Rio condena banco por demora na fila do caixa

TJ/RJ - Justiça do Rio condena banco por demora na fila do caixa

O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, condenou o Banco ABN - AMRO Real a pagar R$ 2.000 de indenização, por danos morais, ao comerciante Cristoforos Anastácio Papazis, de 46 anos, que ficou nove vezes além do tempo permitido por lei na fila de atendimento do caixa.

Da Redação

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Atualizado em 20 de maio de 2009 18:09


Danos morais

TJ/RJ - Justiça do Rio condena banco por demora na fila do caixa

O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, condenou o Banco ABN - AMRO Real a pagar R$ 2.000 de indenização, por danos morais, ao comerciante Cristoforos Anastácio Papazis, de 46 anos, que ficou nove vezes além do tempo permitido por lei na fila de atendimento do caixa. Para comprovar o descumprimento das leis estadual e municipal, o cliente apresentou documento autenticado pelo caixa com a indicação do tempo de permanência na agência bancária.

"O autor prestou firme depoimento pessoal não deixando dúvidas quanto ao ocorrido. As regras de experiência apontam que nesta comarca as filas dos bancos privados são exageradamente longas, com destaque para o banco réu", escreveu o juiz na sentença. Segundo ele, a instituição financeira violou a legislação municipal e estadual e não prestou o serviço adequadamente, conforme prevê o artigo 22 do CDC (clique aqui).

A lei Estadual 4.223/2003 permite, em dias normais, que o cliente espere o tempo máximo de 20 minutos, com exceção dos dias anteriores e posteriores a feriados, quando o prazo passa a ser de 30 minutos. Lei do Município de Angra fixa em 30 minutos o tempo de espera em dias normais e 45 minutos nas ocasiões excepcionais.

Na véspera do feriado de 1/5, Cristoforos Papazis ficou 50 minutos na fila; no dia 5/5, 96 minutos; 13/5, 38 minutos; 20/5, 41 minutos; 2/6, 33 minutos, 4/6, 32 minutos; 10/6, 74 minutos; 10/7, 38 minutos; e 14/7, 40 minutos. O juiz classificou a conduta do réu de negligente.

"Assim, a demora que o autor teve de suportar muito ultrapassou o razoável limite legal, o que fez nascer a lesão à sua esfera jurídica. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados", concluiu o juiz na sentença, proferida em audiência, dia 13/5, com a presença do autor da ação e dos advogados do banco do réu. Cabe recurso.

______________