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TJ/RN - Construtora deve bancar obras para evitar dano a condomínio

A Construtora Metro Linear Ltda, e o proprietário do imóvel vizinho ao condomínio residencial Monza foram condenados a depositarem em Juízo, no prazo de 48 horas, o valor de R$ 34.000,00 para execução das obras de contenção naquela unidade residencial, a fim de evitar o iminente desabamento do prédio, sob pena de multa diária no valor de mil reais. Foi autorizado ainda a derrubada das paredes do imóvel dos réus necessária à realização das obras de contenção.

Da Redação

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Atualizado às 15:28

Obras de contenção

TJ/RN - Construtora deve bancar obras para evitar dano a condomínio

A Construtora Metro Linear Ltda, e o proprietário do imóvel vizinho ao condomínio residencial Monza foram condenados a depositarem em Juízo, no prazo de 48 horas, o valor de R$ 34.000,00 para execução das obras de contenção naquela unidade residencial, a fim de evitar o iminente desabamento do prédio, sob pena de multa diária no valor de mil reais. Foi autorizado ainda a derrubada das paredes do imóvel dos réus necessária à realização das obras de contenção.

Segundo os sete autores alegam que são legítimos proprietários e residentes do condomínio residencial Monza, localizado em Nova Parnamirim, Município de Parnamirim e que a Construtora Metro Linear Ltda está edificando prédio em terreno contíguo, cuja escavação da obra está ocasionado rachaduras, gerando possibilidade de danos estruturais, com grave risco de desmoronamento.

De acordo com os moradores, a deformação do muro que circunda o seu condomínio está ocorrendo em virtude das escavações da obra vizinha, a qual está sendo feita sem a devida contenção, enquanto o muro vizinho está sendo erguido sem a via de coroamento que daria a estabilidade exigida, ocasionando a iminência de queda do muro dos fundos de seu condomínio, desfalcando a fundação do edifício.

Os autores, então, buscaram o julgamento antecipado da ação para que a empresa promova o reforço na estrutura de contenção existente, procedendo à demolição do muro dos fundos do condomínio Monza e sua reconstrução. Eles comunicaram a interdição de seu prédio pelo corpo de bombeiros, somente podendo voltar a seus apartamentos quando for expedido novo habite-se. Informam ainda a feitura de orçamento para execução de obra de contenção, a qual deve ser iniciada imediatamente, sob pena gerar a ruína de seu edifício.

Ao final, retificaram o pedido de julgamento antecipado para que os requeridos depositem o valor necessário à feitura da obra de contenção, bem como a reconstrução do muro do edifício, além de ser autorizada a demolição de paredes na obra dos réus para garantia da execução da obra de contenção e, por fim, o oficiamento à Polícia Federal para que o proprietário do imóvel vizinho, o italiano Pietro Cerqueti seja impedido de sair do país para a garantia do direito ora visado. O pedido de oficiamento à Polícia Federal foi indeferido.

O juiz Lamarck Araujo Teotonio entendeu que está claro o direito dos autores diante do dever reparatório previsto pelo art. 927, do CC (clique aqui), além do direito à cessação de qualquer interferência prejudicial à segurança do morador, provocada por imóvel vizinho. No caso, o laudo de vistoria realizado demonstra de forma clara a existência de dano no imóvel dos autores, provocado pela obra em estado de edificação promovida pela empresa.

Segundo o magistrado, o receio de dano irreparável é gritante, o qual aponta como sério o risco de desabamento do prédio dos autores, o qual, inclusive, foi objeto de interdição pelo corpo de bombeiros. Desta forma, o prejuízo dos autores em ter que sair de suas residências até a efetivação dos reparos em seu edifício por si só já justifica a concessão do julgamento antecipado pedido, não devendo apenas recair tal obrigação na preposta da construtora.

  • Processo : 124.09.002689-9

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