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TJ/SC - Morte de paciente não extingue ação por danos materiais contra Unimed

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Blumenau e condenou a Unimed Alto Vale Cooperativa de Trabalho Médico a reembolsar os valores gastos durante o período de internação de Helena da Silva – que faleceu durante o curso do processo. A indenização por danos materiais deve ser paga ao viúvo da vítima.

Da Redação

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Atualizado às 15:48

Indenização

TJ/SC - Morte de paciente não extingue ação por danos materiais contra Unimed

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Blumenau e condenou a Unimed Alto Vale Cooperativa de Trabalho Médico a reembolsar os valores gastos durante o período de internação de Helena da Silva – que faleceu durante o curso do processo. A indenização por danos materiais deve ser paga ao viúvo da vítima.

Segundo os autos, no dia 22 de novembro de 2007, Helena ingressou com ação de danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada para o custeio de tratamento médico devido ao tratamento de câncer ao qual foi submetida. Como a paciente morreu em janeiro de 2008, a sentença de 1º grau julgou extinta a pretensão, ao entender que tanto o tratamento perseguido, quanto os danos morais postulados, são direitos personalíssimos.

Inconformado com a decisão, o viúvo de Helena apelou ao TJ. Sustentou que a esposa possuía o plano completo com a Unimed, mas ao ser diagnosticado câncer em estado de metástase, a operadora de planos de saúde negou-se a custear o tratamento médico e hospitalar. Argumentou ainda que com a morte da esposa, o magistrado em 1ª instância deveria ter feito o chamamento processual dos sucessores, porquanto o processo não perdeu seu objeto, tendo em vista que os danos materiais e morais podem ser cobrados mesmo pelo viúvo.

A Unimed Alto Vale Cooperativa alegou, em sua defesa, que presta serviço de hospedagem para idosos, mesmo que o paciente não esteja em tratamento, mas os gastos com a internação são de opção e responsabilidade dos familiares. Sustentou ainda que os familiares de Helena, considerando sua idade e o estágio da doença, optaram por interná-la no asilo, para que, quando necessário, fosse realizado o tratamento pertinente.

Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, ficou comprovado nos autos, através dos médicos que atenderam a paciente, que sua internação foi necessária ao tratamento que se submetia. "Ademais, o consumidor que adere a um plano de saúde pensa estar fazendo um seguro em favor de sua saúde física e psíquica, assistindo-lhe o direito de fazer uso dos tratamentos que estiverem a sua disposição", afirmou o magistrado, que não acolheu o recurso no quesito dano moral, já que a Unimed, ao negar cobertura contratual à consumidora, não acarretou prejuízo moral ao viúvo. A decisão da Câmara foi unânime.

  • Apelação Cível : 2008.059999-6

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