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STJ - Arrependimento posterior extingue ação contra contador que se apropriou de cheque

O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia extingue a possibilidade de punição. A tese do "arrependimento posterior" foi discutida na 5ª Turma do STJ, no julgamento do pedido de habeas corpus em favor de um contador. Ele foi denunciado pela prática de estelionato por ter se apropriado de um cheque destinado ao pagamento de impostos federais da empresa na qual trabalhava.

Da Redação

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Atualizado às 17:11

Prática de estelionato

STJ - Arrependimento posterior extingue ação contra contador que se apropriou de cheque

O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia extingue a possibilidade de punição. A tese do "arrependimento posterior" foi discutida na 5ª Turma do STJ, no julgamento do pedido de habeas corpus em favor de um contador. Ele foi denunciado pela prática de estelionato por ter se apropriado de um cheque destinado ao pagamento de impostos federais da empresa na qual trabalhava. Entretanto, antes de formalizada a acusação contra ele, teria se arrependido e pago o valor do imposto no órgão competente.

Em agosto de 2004, o contador recebeu da empresa um cheque no valor de R$ 3.088,08 para pagamento de tributo federal. Todavia, depositou a quantia na própria conta-corrente e falsificou a autenticação mecânica da guia do Darf, enganando seus empregadores. Consequentemente, ele. foi denunciado pela suposta prática de estelionato (art. 171 do CP - clique aqui).

Arrependido, o contador acabou quitando a dívida fiscal da empresa antes do recebimento da denúncia. O TJ/RJ não acolheu os argumentos da defesa para que fosse trancada a ação penal contra ele. De acordo com o TJ/RJ, "o fato de o contador ter quitado o débito fiscal antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade, pois não se trata de emissão de cheque sem fundos ou sonegação fiscal, e sim de estelionato mediante falsificação de documento".

Os advogados, então, recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus, alegando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em razão do ressarcimento do prejuízo efetuado pelo cliente antes da formalização do processo.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, acolheu a tese da defesa devido às peculiaridades do pedido. "No caso, o valor do débito foi pago antes do recebimento da denúncia. Embora a acusação se amolde, em tese, à descrição contida no artigo 171 do CP, não se justifica, todavia, dar continuidade à ação penal, pois, além de afastado o dolo, não subsiste a denominada tipicidade material", explicou.

Esteves Lima ainda ressaltou que os argumentos da defesa foram aceitos não por aplicação do princípio da insignificância, mas porque o imposto foi quitado antes de recebida a denúncia. "A 5ª Turma não comunga, no ponto, da orientação do Supremo Tribunal Federal no que toca ao valor - em caso de impostos não pagos em quantia inferior a R$10.000,00, aplica-se a tese de crime de bagatela -, pois considera-os, com todo o respeito, irreais, ante a nossa realidade sócio-econômica e seus aspectos jurídicos", concluiu.

A 5ª Turma, levando em conta o contexto peculiar do processo, concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal contra o contador.

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