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STJ confirma liminar em ação proposta pela Rede Tiradentes contra Gugu Liberato

Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ confirmou liminar concedida pelo ministro Luis Felipe Salomão que deu efeito suspensivo a recurso especial interposto pela Rede de Rádio e Televisão Tiradentes contra o apresentador Antonio Augusto Moraes Liberato - Gugu Liberato - e contra a empresa Sistema TV Paulista Ltda.

Da Redação

terça-feira, 26 de maio de 2009

Atualizado às 16:55

Arrendamento do canal 26

STJ confirma liminar em ação proposta pela Rede Tiradentes contra Gugu Liberato

Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ confirmou liminar concedida pelo ministro Luis Felipe Salomão que deu efeito suspensivo a recurso especial interposto pela Rede de Rádio e Televisão Tiradentes contra o apresentador Antonio Augusto Moraes Liberato - Gugu Liberato - e contra a empresa Sistema TV Paulista Ltda.

Segundo os autos, as partes celebraram contrato verbal para o arrendamento do canal 26 de televisão em Manaus. Em razão do contrato firmado, a rede Tiradentes realizou vultosos investimentos com a aquisição e importação dos equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade, bem como com a contratação de engenheiro para a elaboração do projeto. Porém, Gugu Liberato e o Sistema TV Paulista teriam arrendado a programação do canal 26 a outra emissora, ligada à Igreja Católica, que apresentou uma oferta melhor.

Na ação de resolução contratual que tramita na 13ª vara Cível da comarca de Manaus, a rede Tiradentes requer indenização por danos materiais e morais. Ao julgar pedido de exceção de incompetência, a Justiça de Manaus entendeu que, nos termos do artigo 100, V, alínea "a", do CPC (clique aqui), o foro competente para o processamento das ações de reparação de danos é o do lugar onde ocorreu o ato ou o fato danoso, ou seja, em Manaus.

Gugu Liberato e a TV Paulista sustentam que a regra aplicada pelo TJ/AM destina-se a regular a competência para as demandas que versem exclusivamente sobre ato e fatos ilícitos típicos da responsabilidade extracontratual, não sendo aplicada ao caso de rescisão de contrato verbal por suposto inadimplemento. Assim, requerem que os autos sejam remetidos para uma das varas cíveis da comarca de Aparecida/SP, onde está localizada sua sede.

O efeito suspensivo foi concedido justamente para saber se o artigo 100, V, alínea "a", do CPC se aplica a fatos e atos decorrentes de contrato ou só para atos ilícitos. A TV Paulista sustenta que, como o nexo causal da indenização é o suposto inadimplemento contratual, deve ser aplicada a regra geral dos artigos 94 e 10, IV, "a", do CPC. A Rede Tiradentes argumenta que o processo deve continuar tramitando na comarca de Manaus independentemente da natureza do ilícito, se contratual ou extracontratual.

Segundo o ministro, o tema é controverso e precisa ser mais bem examinado diante do perigo de dano processual grave com o prosseguimento da demanda sem a definição do foro correto, podendo ocasionar às partes inúmeros prejuízos materiais, com perda de tempo e recursos. A liminar em medida cautelar confirmada pela Turma vale até o julgamento do recurso especial admitido na origem.

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