MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/RN - Cosern deve indenizar usuária por corte de energia

TJ/RN - Cosern deve indenizar usuária por corte de energia

A Cosern foi condenada ao pagamento de R$ 3.500 de indenização por danos morais por realizar corte indevido do fornecimento de energia elétrica em residência de mossoroense. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJ/RN que manteve sentença de 1º grau.

Da Redação

terça-feira, 26 de maio de 2009

Atualizado às 17:08

Corte indevido de energia

TJ/RN - Cosern deve indenizar usuária por corte de energia

A Cosern foi condenada ao pagamento de R$ 3.500 de indenização por danos morais por realizar corte indevido do fornecimento de energia elétrica em residência de mossoroense. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJ/RN que manteve sentença de 1º grau.

A usuária do serviço de energia elétrica, contou que o corte no fornecimento de energia sofrido em sua residência ocorreu sem haver comunicação prévia da Concessionária. A autora do processo afirmou que não possuía dívidas pendentes com a empresa e que o corte de energia causou para ela e para sua família muitos transtornos e exposição vexatória.

A Companhia de energia apelou ao TJ, diante da sentença proferida pelo juiz da 1ª Câmara Cível da comarca de Mossoró. E justificou que realizou o corte por motivo de atraso no pagamento da fatura do mês de abril de 2008 pela usuária e disse ainda que ela só saldou a dívida um dia antes do referido corte. De acordo com a Companhia, a empresa responsável pelo repasse dos pagamentos só informou sobre a quitação das faturas em atraso momentos após a interrupção do serviço. A Cosern ainda pediu a redução do valor da indenização por danos morais.

A mossoroense também recorreu da sentença, mas pediu a majoração do valor indenizatório.

Para o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz, o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial a vida e sua interrupção só se justificaria caso a usuária tivesse dado motivos para o corte, o que, segundo o desembargador, não aconteceu pois a fatura do mês de abril já teria sido efetuada. O relator baseou-se no artigo 14 do CDC (clique aqui) para responsabilizar a empresa.

Na decisão, ele ainda considerou o ato da Companhia ilícito por não avisar a usuária com antecedência sobre a interrupção no fornecimento, causando abalo na ordem moral. E julgou não haver razão para modificar o montante indenizatório: "a referida quantia, além de coerente com a situação financeira da empresa, resta-se capaz de servir como meio de punição pela prática do ato ilícito, inibindo o acontecimento de futuras situações danosas semelhantes à descrita neste autos, bem como forma de compensação ao dano enfrentado pela parte recorrida, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito desta".

_________________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA