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STJ - É obrigatória remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública

É obrigatória a remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública. A 2ª Turma do STJ decidiu que o reexame necessário imposto pelo artigo 19 da lei 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, também se aplica à ação civil pública, levando à 2ª instância qualquer sentença de improcedência em ações dessa natureza, independente do valor da causa.

Da Redação

terça-feira, 26 de maio de 2009

Atualizado às 17:45

Ação popular

STJ - É obrigatória remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública

É obrigatória a remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública. A 2ª Turma do STJ decidiu que o reexame necessário imposto pelo artigo 19 da lei 4.717/65 (clique aqui), que dispõe sobre a ação popular, também se aplica à ação civil pública, levando à 2ª instância qualquer sentença de improcedência em ações dessa natureza, independente do valor da causa.

A questão foi decidida num recurso interposto pelo MP contra acórdão do TJ do Estado que negou a remessa oficial do processo em casos em que a condenação fosse menor que sessenta salários mínimos. A ação civil pública buscava o ressarcimento de prejuízos resultantes da construção de um ginásio de esportes, na gestão do então prefeito do município de São José Germano João Vieira. A ação foi julgada extinta por conta de prescrição e o Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 5 mil.

A 2ª Turma do STJ entendeu que a aplicação do artigo 19 da lei que rege as ações populares pode ser aplicada em todo o "microssistema coletivo" naquilo que for útil à tutela dos interesses da sociedade. "Dada a ausência de dispositivo na lei de ação civil pública, lei 7.347/85 (clique aqui), versando sobre remessa oficial, deve-se, prioritariamente buscar norma de integração dentro do microssistema processual de tutela coletiva, o que confirma como legítima a aplicação por analogia do artigo 19 da Lei 4.717/65)", assinala o relator, ministro Castro Meira.

O artigo dessa lei declara que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal".

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