MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Nível de periculosidade determina prazo de internação do inimputável

STJ - Nível de periculosidade determina prazo de internação do inimputável

A medida de segurança prevista no Código Penal aplicada ao inimputável - os menores de 18 anos e também aqueles que, por anomalia psíquica ou retardo mental, não podem responder por si perante a Justiça - tem prazo indeterminado e pode prosseguir enquanto não for atestada a baixa periculosidade do internado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ manteve a internação de E.X., denunciado pela prática de lesão corporal grave - artigo 129 do Código Penal.

Da Redação

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Atualizado às 07:48


Inimputabilidade

Nível de periculosidade determina prazo de internação do inimputável

A medida de segurança prevista no CP (clique aqui) aplicada ao inimputável - os menores de 18 anos e também aqueles que, por anomalia psíquica ou retardo mental, não podem responder por si perante a Justiça - tem prazo indeterminado e pode prosseguir enquanto não for atestada a baixa periculosidade do internado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ manteve a internação de E.X., denunciado pela prática de lesão corporal grave - artigo 129 do CP.

E.X foi absolvido da prática de lesão corporal, mas como foi atestada a sua inimputabilidade, o juiz de primeiro grau determinou a inclusão dele em medida de segurança de internação por prazo indeterminado - artigo 96/97 do CP. Decorridos 19 anos de internação, o juiz da Vara de Execuções declarou extinta a medida de segurança, alegando prescrição. Entretanto o TJ/RS anulou a decisão monocrática.

A defensoria pública do estado do RS recorreu, então, ao STJ com um pedido de HC em favor de E.X., sustentando a tese da prescrição da pretensão executória, isto é, da própria medida de segurança. "A prescrição deverá regular-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato. A pena máxima prevista ao crime pelo qual foi denunciado é de cinco anos, por conseguinte, a medida de segurança restaria prescrita no prazo de 12 anos. Logo, tendo em vista que o ora paciente está internado aproximadamente há 19 anos, torna-se flagrantemente ilegal a decisão do TJRS, que deixou de reconhecer a prescrição da sanção."

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o ponto central da ação é a ocorrência ou não da prescrição da medida de segurança. Em seu voto, o ministro ressaltou: "o STJ já decidiu que a medida de segurança se insere no gênero sanção [punição] penal, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, adotando-se, nestes casos, a regra do artigo 109 do Código Penal".

Como E.X. foi condenado pelo crime de lesão corporal grave, cuja pena máxima é de cinco anos, a prescrição ocorre em 12 anos - artigo 109 do CP. Mas, segundo o ministro, não cabe falar de prescrição no caso específico porque "o início do cumprimento da sanção penal interrompe o transcurso do prazo prescricional e, na hipótese, o paciente encontra-se internado desde 14/4/1988. Não se desconhece a discussão a respeito de qual seria o prazo máximo para o cumprimento do tempo de internação e o próprio Supremo Tribunal Federal já manifestou que a medida de internação não pode ser superior a 30 anos. Todavia, para o STJ, essa sanção tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade", concluiu.

Esteves Lima negou o pedido de HC, mantendo a anulação da decisão de primeiro grau que havia declarado prescrita a medida de segurança. Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam o voto do relator.

_________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...