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Empregado doméstico poderá ser chamado de funcionário do lar

Tramita na Câmara o Projeto de lei 4787/09, da deputada Luciana Costa (PR/SP), que muda a denominação de "empregado doméstico" para "funcionário do lar". O projeto modifica a lei do Empregado Doméstico (5.859/72).

Da Redação

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Atualizado às 09:14


Combate ao preconceito

Empregado doméstico poderá ser chamado de funcionário do lar

Tramita na Câmara o PL 4787/09 (v. abaixo), da deputada Luciana Costa (PR/SP), que muda a denominação de "empregado doméstico" para "funcionário do lar". O projeto modifica a lei do Empregado Doméstico (5.859/72 - clique aqui).

O objetivo, segundo a deputada, é combater o preconceito existente contra esses trabalhadores, retirando a "carga de subserviência" ligada à atual denominação. "Essa atividade carrega vários estigmas, como a proibição de andar em elevador social. A maior discriminação, contudo, ocorre no próprio no local de trabalho, tanto que algumas profissionais pedem aos seus patrões para não assinarem a carteira por terem vergonha de assumir sua condição", diz Luciana Costa.

Segundo a parlamentar, existem hoje no Brasil cerca de 6,5 milhões de trabalhadores domésticos, e mais de 90% são mulheres.

"As funções desenvolvidas abrangem os serviços de babás, cozinheiras, faxineiras e governantas, além do cuidado de crianças e idosos. Apesar de sua notória importância familiar e social, os empregados domésticos são muito pouco recompensados", avalia a deputada.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Confira abaixo a íntegra do PL 4787/09 :

_______________

PROJETO DE LEI Nº, DE 2009

(Da Sra. Luciana de Almeida Costa)

Modifica a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que regulamenta a profissão de empregado doméstico, com a finalidade de substituir a denominação empregado doméstico para funcionário do lar.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que regulamenta a profissão de empregado doméstico, com a finalidade de substituir a denominação empregado doméstico por funcionário do lar.

Art. 2º A Lei nº 5.859, de 1972, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – o art. 1º passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Ao funcionário do lar, assim considerando aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei,” (NR)

II – o art. 2º passa vigorar com a seguinte redação:

“Art 2º Para admissão ao emprego deverá o funcionário do lar apresentar:

I ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“ (NR)

III – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O funcionário doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.” (NR)

IV – o art. 3ª-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. É facultada a inclusão do funcionário do lar no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.” (NR)

V – o art 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Aos funcionários domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.” (NR)

VI – o art. 4ª passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4ª É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da funcionária do lar gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.” (NR)

VII – o art. 5ª passa a vigorar com a seguinte redação:

“-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

II – 8% (oito por cento) funcionário doméstico.” (NR)

VIII – o art 6ºA passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6ºA O funcionário do lar que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro – desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.”

“§ 1º O benefício será concedido ao funcionário inscrito no FGTS que tiver trabalhado como funcionário do lar por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses constados da dispensa sem justa causa.

§2º -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“ (NR)

IX – o art 6º B passa vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 6ºB -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

I Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho de funcionário do lar e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como funcionário do lar, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

II ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

III – comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de funcionário do lar;

IV -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

V -----------------------------------------------------------------------------------------------------------“ (NR)

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A categoria de empregado doméstico compreende, além da empregada doméstica, todos os que servem na residência de seus patrões. Incluem-se aí, entre outros, o motorista, o caseiro, o jardineiro, o vigia, o enfermeiro, o faxineiro, etc.

Considera-se como local de trabalho do empregado doméstico não só a residência principal de seu empregador, mas também a casa de praia ou o sítio de lazer desses, desde que o proprietário dos imóveis não aufira nenhuma espécie de rendimento financeiro proveniente deles.

No Brasil, existem cerca de 6,5 milhões de trabalhadores domésticos. Algumas pesquisas, porém, chegam a indicar a existência de mais de 8 milhões de pessoas nessa condição. A categoria é constituída em sua imensa maioria por mulheres, que respondem por mais de 90% desses profissionais. As funções desenvolvidas abrangem os serviços de babás, cozinheiras, faxineiras, governantas, além do cuidado de crianças e idosos. Apesar de sua notória importância familiar e social, os empregados domésticos são muito pouco recompensados por isso.

Como a sociedade, e mesmo os próprios empregados domésticos, veem a atividade como sendo de segunda classe, é comum que eles tenham vergonha de assumir a sua profissão, como relata Sueli Araújo, de 37 anos, empregada há 19: “Tem umas mesmo que mentem, né? Andam arrumadinhas e tal, mas quando as pessoas vão descobrir, elas trabalham de domésticas. Aí elas ficam com vergonha de falar que é doméstica. Umas são assim, outras não”

A função carrega vários estigmas, como a proibição de andar em elevador social. A maior discriminação, contudo, ocorre no próprio no local de trabalho. “Muitas delas dormem no corredor, não tem seu quarto próprio”, diz o presidente do Sindicato dos Empregados Domésticos do Distrito Federal, Antônio Barros. Outras, segundo ainda aquele dirigente, pedem a seus patrões para não assinarem a carteira de trabalho, por terem vergonha em assumir sua condição.

"Quantos patrões já chegaram pra mim: olhe, estou com uma empregada doméstica, mas ela diz que não quer que assine a carteira, que ela não vai sujar a carteira dela, ela sente vergonha", conclui o sindicalista.

A antropóloga Cláudia Barcellos, da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, confirma a percepção negativa que essas profissionais têm de si:

“As pessoas não assumiam uma identidade de maneira positiva. Sou uma empregada doméstica e me orgulho disso. Essa era a opção que tinha restado, uma opção digna, claro, para pessoas que não puderam estudar ou tinham formação para um outro emprego, mas com certeza é uma ocupação que carrega um certo estigma pelo resto da sociedade”.

Cláudia Barcellos analisa ainda que a sociedade brasileira continua muito vinculada à idéia da hierarquia, herança dos tempos coloniais. Uma mostra disso seria o hábito de as patroas darem presentes para as empregadas com o intuito de receberem a gratidão dessas, fomentando a criação de uma dívida da empregada para com a patroa. Nesse universo, a antropóloga destaca que a questão racial tem um peso inquestionável.

"Ser mulher, negra e pobre quase que equivale a dizer que para ela resta trabalhar como empregada doméstica, pois no imaginário nacional essas características se combinam. A questão da diferença racial reforça a idéia da diferença social. Aí eu estou falando de um ponto de vista de como brancos de camadas médias tendem a perceber”

Pelas razões expostas, acrescidas da constatação de que todo preconceito é fortalecido e realimentado no nível vocabular, o presente Projeto de Lei visa mudar a denominação de empregado doméstico para funcionário do lar. Espera-se, com isso, a valorização dos trabalhadores domésticos, retirando-lhes a carga de subserviência que a atual denominação carrega em seu nome.

Ante o exposto, como Deputada Federal pelo Estado de São Paulo, solicito aos meus pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 4 de março de 2009.

Deputada Luciana Costa

PR/SP

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