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STJ - Terceiro de boa-fé pode executar duplicata aceita, mesmo com negócio original inconcluso

A duplicata endossada é título de crédito de caráter abstrato desvinculado do negócio original. Por isso, basta o próprio título, desde que aceito, para a execução judicial. Segundo a Terceira Turma do STJ, o terceiro que recebe, de boa-fé, o título por endosso não pode responder por fatos relacionados ao negócio originário.

Da Redação

domingo, 31 de maio de 2009

Atualizado em 30 de maio de 2009 10:36


Duplicata

STJ - Terceiro de boa-fé pode executar duplicata aceita, mesmo com negócio original inconcluso

A duplicata endossada é título de crédito de caráter abstrato desvinculado do negócio original. Por isso, basta o próprio título, desde que aceito, para a execução judicial. Segundo a Terceira Turma do STJ, o terceiro que recebe, de boa-fé, o título por endosso não pode responder por fatos relacionados ao negócio originário.

A empresa Bull Tecnologia da Informação Ltda. contestou a execução de duplicata pelo Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco). Os títulos foram recebidos pelo banco em garantia de empréstimo feito pela Vgart Indústria Eletrônica S.A., que se tornou inadimplente. Mas a Bull afirma que a Vgart nunca entregou as mercadorias que deram origem às duplicatas e que o aceite lançado não seria válido. O aceite é o ato pelo qual o devedor confirma e reconhece a dívida, mas, no caso, haveria a assinatura de somente um dos representantes legais da Bull, contrariando o contrato social da empresa.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que a duplicata é um título criado pelo direito brasileiro e regulamentado desde 1850. Em 1968 a legislação o submeteu ao mesmo regime dos demais títulos de crédito, aplicando-se a ela os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.

"A autonomia implica a independência das obrigações contidas em um mesmo título, de modo que, sendo qualquer delas nula ou anulável, tal circunstância não se estende às demais", explicou a relatora. Por isso, uma vez posto em circulação, o título tem caráter abstrato e de inoponilidade quanto a exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. A primeira limita a relevância do vínculo entre o título e o negócio original, e a segunda restringe as matérias que podem levar ao questionamento pelo devedor da duplicata executada por terceiro.

Conforme afirmou a ministra, a lei exige somente o próprio título, desde que aceito, para cobrança judicial da duplicata. Como, no caso específico, as instâncias ordinárias reconheceram tanto a validade do aceite quanto a boa-fé do banco, não haveria como afastar a possibilidade de executar o título sem reavaliação das provas, o que não é permitido em recurso especial no STJ, esclareceu a relatora.

O tribunal local apontou que, além de a irregularidade estar fundada somente na falta da assinatura de um dos representantes da Bull, a própria empresa admitiu ter recebido ao menos parte das mercadorias da Vgart. Para a ministra, esses fatos, ainda que não deem legitimidade plena ao saque, evidenciam a relação comercial entre as duas empresas. Por isso, o banco não poderia responder por fatos relacionados ao negócio jurídico. Do contrário, considerou a relatora, seria contrariada a própria essência do direito cambiário, pela aniquilação de sua principal virtude: a fácil e rápida circulação do crédito.

A ministra Nancy Andrighi ainda ressalvou que o entendimento não chancela práticas como o uso de duplicatas simuladas para garantir empréstimos – por isso o direito brasileiro tipifica o ato como crime e prevê ações de regresso e indenizatória. "Entretanto, não se pode admitir, sob o pretexto de coibir abusos, a deturpação do próprio sistema cambial, comprometendo o seu funcionamento, cuja higidez se mostra indispensável ao pleno desenvolvimento das relações comerciais", concluiu.

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