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Resgate de contribuições a planos de previdência sofre IR

A Segunda Turma do STJ confirmou o entendimento de que incide IR nas operações de resgate de valores aplicados a título de contribuição em planos de previdência complementar. A tese jurídica foi fixada no julgamento de um recurso interposto por um casal de Alagoas que havia investido valores num plano de renda fixa do tipo PGBL do Bradesco Previdência e Seguros S.A.

Da Redação

terça-feira, 2 de junho de 2009

Atualizado em 1 de junho de 2009 18:07

Operações de resgate

STJ - Resgate de contribuições a planos de previdência sofre IR

A 2ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que incide IR nas operações de resgate de valores aplicados a título de contribuição em planos de previdência complementar. A tese jurídica foi fixada no julgamento de um recurso interposto por um casal de Alagoas que havia investido valores num plano de renda fixa do tipo PGBL do Bradesco Previdência e Seguros S.A.

No recurso endereçado ao STJ, o casal relatou que investiu cerca de R$ 150 mil no plano em junho de 2001. Insatisfeitos com a rentabilidade da aplicação, decidiram fazer o resgate do montante quatro meses depois. Eles alegaram que, ao realizar a operação financeira, foram surpreendidos com a incidência de IR sobre o valor resgatado.

A legislação sobre IR permite que o contribuinte pessoa física deduza da base de cálculo do tributo o valor das contribuições recolhidas a entidades de previdência privada, como o Bradesco. Apesar disso, o casal não realizou o abatimento.

Nas razões de recurso, os contribuintes argumentaram que a cobrança do IR se deu sobre uma quantia que já integrava seu patrimônio. Portanto, concluíram, não teria se concretizado o requisito essencial para nascimento da obrigação tributária (dever de pagar o tributo): o acréscimo patrimonial.

As alegações dos contribuintes não foram, entretanto, acolhidas pela 2ª Turma do STJ. O relator do recurso no Tribunal, ministro Castro Meira, observou que o fato de os beneficiários do plano de previdência não terem realizado a dedução permitida em lei não impede a cobrança do imposto de renda.

Para o relator, a lei 9.250/95 (clique aqui) - que alterou a legislação sobre o IR de pessoas físicas - é válida, legítima e prevê, em seu artigo 33, a incidência do IR na fonte e na declaração de ajuste anual sobre os valores relativos ao resgate das contribuições realizadas a plano de previdência privada complementar.

Documentos constantes dos autos, como a peça publicitária sobre o PGBL veiculada no site do Bradesco na internet, mostraram que a instituição informou corretamente o casal sobre a possibilidade de dedução das contribuições ao plano e da tributação dos valores durante o resgate.

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