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Lei que faz parte do Projeto Transparência e obriga a publicação das contas públicas foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a Lei Federal que obriga publicar todas as contas públicas (receitas e despesas) na Internet. Já chamada de Lei Capiberibe, de autoria do ex-senador João Capiberibe, será agora publicada no Diário Oficial da União e passa a vigorar imediatamente. A solenidade, no Centro de Cultural do Banco do Brasil, que abriga o Gabinete Presidencial, reuniu lideranças nacionais do PSB e do PSOL.

Da Redação

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Atualizado às 08:43

Obrigação

Lei que faz parte do Projeto Transparência e obriga a publicação das contas públicas foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou na semana passada a Lei Federal que obriga a publicação de todas as contas públicas - receitas e despesas - na Internet. Já chamada de Lei Capiberibe, de autoria do ex-senador João Capiberibe, será agora publicada no Diário Oficial da União e passa a vigorar imediatamente.

As contas públicas ainda não são tão públicas. Com a lei, sancionada pelo presidente Lula, todas as contas públicas estarão ao alcance dos olhos do contribuinte. A novidade é que ela mantém tudo o que está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e obriga a publicação em tempo real na Internet. "Agora sim! As contas serão realmente públicas.", disse o ex-senador Capiberibe, autor da nova lei federal, logo após a assinatura presidencial.

O Governo do Amapá foi o primeiro ente público que divulgou todas as contas na Internet, em tempo real, por decisão política do governador João Capiberibe, há oito anos. Em 2003, no Senado Federal, Capiberibe apresentou a proposta que foi aprovada por unanimidade pelos Senadores, em 2004. Dia 5/5/09 foi aprovado por 389 votos favoráveis e apenas uma abstenção pela Câmara dos Deputados.

De acordo com a Lei Capiberibe, todas as informações sobre a movimentação financeira dos órgãos públicos deverão ser detalhadas para qualquer pessoa que tenha acesso à Internet. Será publicado todo o detalhamento da nota fiscal, o bem comprado ou o serviço prestado, o número do processo, quem recebeu e quanto foi o pagamento. Ainda será publicada toda a arrecadação dos governos.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios com mais de cem mil habitantes têm um ano para se adequar à Lei. As cidades com população entre 50 mil e 100 mil pessoas terão dois anos e os municípios com até 50 mil habitantes terão prazo de quatro anos a partir da publicação da Lei. Se as contas não estiverem disponíveis na internet dentro desses prazos, o município ou estado poderá ser impedido de receber transferências voluntárias.

  • Veja abaixo a íntegra da LC

______________

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. ...................................................................................

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”

“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”

“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”

“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009

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