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Caução em dinheiro não é garantia de crédito em caso de quebra da devedora

Se uma empresa depositou caução em dinheiro para garantir ação de execução de dívida e, após isso, decretou falência, a credora desse depósito não tem direito automático ao dinheiro, devendo este entrar no rateio na massa falida. Esse foi o entendimento unânime da 4ª Turma do STJ em processo originário de São Paulo. A Turma seguiu integralmente o voto do ministro relator Luis Felipe Salomão.

Da Redação

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Atualizado em 3 de junho de 2009 18:55

Execução de dívida

Caução em dinheiro não é garantia de crédito em caso de quebra da devedora

Se uma empresa depositou caução em dinheiro para garantir ação de execução de dívida e, após isso, decretou falência, a credora desse depósito não tem direito automático ao dinheiro, devendo este entrar no rateio na massa falida. Esse foi o entendimento unânime da 4ª Turma do STJ em processo originário de São Paulo. A Turma seguiu integralmente o voto do ministro relator Luis Felipe Salomão.

A Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. entrou com ação de execução contra a CGK Engenharia e Empreendimentos pelo não pagamento de duplicata. A CGK recorreu, tendo feito o depósito do valor em caução. Em novembro de 1997, a Andrade Empreendimentos conseguiu medida cautelar para o arresto (apreensão) do depósito. Nesse mesmo mês, a devedora decretou falência e pediu que a execução fosse suspensa. O pedido foi deferido pela 27ª vara Cível da Capital – São Paulo, que considerou que a caução em dinheiro não poderia ser considerada como garantia real do crédito.

A Andrade Empreendimentos recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 7º, parágrafo 2º, e 24, parágrafo 2º, da Lei de Falência (Decreto-Lei 7661 de 1945 - clique aqui). O artigo 7º determina quem é competente para a decretação de falência e que o julgamento sobre a matéria e todos os interesses relacionados são do mesmo juízo. Já o artigo 24 determina que ações de execução terão continuidade que antes da falência demandavam quantia ilíquida, coisa certa ou prestação. Afirmou que, como a execução foi iniciada antes da falência, a caução não deveria ser rateada na massa falida.

No seu voto, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão considerou que a natureza jurídica da caução na medida cautelar é diferente de um título de dívida líquido e certo. Para o relator, a caução seria uma garantia da possibilidade de um direito, como uma eventual indenização em caso de vitória de quem entra com a ação. No caso havia uma contestação do valor pela CGK, não sendo um crédito já determinado.

O ministro Salomão considerou, entretanto, que, mesmo se o crédito fosse uma garantia real, este não poderia deixar de fazer parte da massa falida. O magistrado apontou que o artigo 24 da Lei das Falências determina as regras gerais e exceções para suspender as execuções propostas antes da falência. Entretanto o artigo 102 da mesma lei e o 186 do Código Tributário Nacional - CTN (clique aqui) dão prioridade aos créditos trabalhistas e débitos por acidentes de trabalho na divisão da massa falida. Para ele, no caso se aplicaria o artigo 70, parágrafo 4º, da Lei de Falências, que define que bens penhorados, mesmo antes da das Falências, podem entrar na massa falida. Com essas considerações, o ministro negou o pedido.

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