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STJ - Incide ICMS sobre importação de equipamento destinado a compor ativo

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ acolheu o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do TJ/RS que manteve a anulação do lançamento fiscal sobre a importação de um aparelho de tomografia computadorizada.

Da Redação

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Atualizado às 15:20

Lançamento fiscal

STJ - Incide ICMS sobre importação de equipamento destinado a compor ativo

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ acolheu o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do TJ/RS que manteve a anulação do lançamento fiscal sobre a importação de um aparelho de tomografia computadorizada.

No caso, a Medson Diagnósticos por Imagem Ltda. importou o equipamento médico em julho de 2003. Ao entrar com ação para anular o lançamento fiscal, alegou que não incide contribuição do tributo quando o importador é prestador de serviço médico. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau.

O estado recorreu, mas o TJ/RS manteve a sentença sob o fundamento de que "não se sujeita ao ICMS a importação de bens, para uso próprio, por empresa prestadora de serviços médicos, não comerciante, inclusive a partir da EC 33, de 11 de dezembro de 2001".

Inconformada, a defesa do estado recorreu ao STJ sustentando que, a partir da EC 33/01 (clique aqui), basta a ocorrência do fato gerador, que se dá com a aquisição da mercadoria importada, para a cobrança do imposto, sendo indiferente o status de contribuinte de quem recolhe o tributo.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux ressaltou que, antes da EC 33/01, o STJ adotava a tese da inexigibilidade do ICMS quando se tratasse de bem importado por pessoa física ou jurídica que não fosse contribuinte do tributo.

Após a EC, o Tribunal passou a considerar como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento.

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