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TJ/MT - Pedido de majoração deve vir comprovado com aumento de gastos

Necessidade da criança alimentada e capacidade do pai alimentando devem ser comprovadas em pedido de majoração de pensão. Além disso, a obrigação de sustento deve ser dividida entre pai e mãe. O entendimento foi da 1ª Câmara Cível do TJ/MT, que não acolheu um recurso, impetrado pela mãe representante da menor. A recorrente impetrou recurso para majorar pensão fixada em um salário mínimo para um salário e meio.

Da Redação

domingo, 7 de junho de 2009

Atualizado em 5 de junho de 2009 16:01


Obrigação de sustento

TJ/MT - Pedido de majoração deve vir comprovado com aumento de gastos

Necessidade da criança alimentada e capacidade do pai alimentando devem ser comprovadas em pedido de majoração de pensão. Além disso, a obrigação de sustento deve ser dividida entre pai e mãe. O entendimento foi da 1ª Câmara Cível do TJ/MT, que não acolheu um recurso, impetrado pela mãe representante da menor. A recorrente impetrou recurso para majorar pensão fixada em um salário mínimo para um salário e meio. Aludiu que o pai já contribuía com valor superior aos R$ 465, sendo que teria condições de pagar o valor pedido. Citou que o recorrido é profissional autônomo e embora não haja prova efetiva de seus ganhos, poderia ser usado outros critério na fixação dos alimentos, tais como condições sociais, saúde, idade e outras circunstâncias.

Destacou o relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, que no caso em questão deve-se observar a proporcionalidade prescrita no artigo 400 do CPC (clique aqui) - necessidades do alimentando e os recursos econômicos e financeiros do alimentante - e o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade.

Evocou o estudo psicossocial feito por profissional habilitado, integrante do quadro do Poder Judiciário, que constatou que as despesas totais com a menor perfaziam o montante de R$720,00, o que levou a crer que o genitor contribui com aproximadamente 65% das despesas, sendo que paga a escola e o plano de saúde. O julgador salientou que no caso de a recorrente comprovar a alteração na situação financeira do alimentante e de suas necessidades, a revisão de alimentos poderá vir a modificar os valores.

A decisão foi por unanimidade. Acompanharam o voto do relator o desembargador Juracy Persiani, como primeiro vogal, e o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes, segundo vogal.

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