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TJ/RS - Negada indenização devido convocação em edital para regularizar ocupação de jazigos

A 9ª Câmara Cível do TJ/RS não reconheceu como prática de cobrança indevida a publicação de editais em jornais de grande circulação convidando interessados para regularizar situação de cessões temporárias ou permanentes em jazigos e nichos de cemitério. Os magistrados negaram pedido de indenização por danos morais em processo contra Cortel S/A e Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, administradora do Cemitério Ecumênico São Francisco de Paula.

Da Redação

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Atualizado em 10 de junho de 2009 15:33


Inadimplência

TJ/RS - Negada indenização devido convocação em edital para regularizar ocupação de jazigos

A 9ª Câmara Cível do TJ/RS não reconheceu como prática de cobrança indevida a publicação de editais em jornais de grande circulação convidando interessados para regularizar situação de cessões temporárias ou permanentes em jazigos e nichos de cemitério. Os magistrados negaram pedido de indenização por danos morais em processo contra Cortel S/A e Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, administradora do Cemitério Ecumênico São Francisco de Paula.

A autora da ação interpôs recurso de Apelação Cível contra sentença de improcedência. Afirmou ter sofrido abalo moral em razão dos editais publicados pelas rés, referindo o nome de sua falecida mãe e a situação de inadimplência do jagizo em que estão os restos mortais da senhora. Segundo a apelante, as convocações publicadas nos jornais ocorrem para regularização de pendências financeiras e afirmou não ter qualquer débito descoberto.

Na avaliação do relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, os editais não estampam a situação de inadimplência que poderia causar desconfortos e constrangimentos à demandante.

Segundo o magistrado, caso o objetivo dos editais fosse convocar os inadimplentes, os réus foram cautelosos e não fizeram tal menção explicitamente. Mesmo que houvesse tal intenção, frisou, "a mera cobrança de débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, não caracteriza dano moral."

Antes dos nomes e dos jazigos arrolados, o texto dos editais referia: "A ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO ECUMÊNICO SÃO FRANCISCO DE PAULA, a cargo da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS, de acordo com o artigo 96 de regulamento interno, convida os interessados pelos jazigos e nichos abaixo relacionados, a comparecerem na rua Marechal Deodoro, nº 961, a fim de regularizarem suas situações referente e cessões temporárias ou cessões perpétuas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste edital. Findo este prazo os jagizos e nichos serão abertos e os restos mortais neles depositados serão transladados para o Ossário Geral do Cemitério."

Dissabores cotidianos

Conforme o desembargador Tasso, a situação foi de mero dissabor decorrente da vida cotidiana. Aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita da reparação extrapatrimonial. Fazem parte do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, salientou.

Tais situações não são intensas e duradoras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, considerou. "Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."

Abalo à dignidade

De acordo com a doutrina e jurisprudência, o magistrado salientou que dano moral caracteriza-se pela agressão à dignidade humana e "não basta para configurá-lo qualquer contrariedade."

Explicitou que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Causando, assim, aflições, angústia e desequilíbrio ao bem-estar pessoal.

Votaram de acordo com o relator, a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o juiz-convocado ao TJ, Léo Romi Pialu Júnior.

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