MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ julga caso de juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública

STJ julga caso de juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública

A 1ª Seção do STJ julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo em que se questionavam os juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública. O recurso era contra a decisão do TJ/SP que entendeu serem os juros compensatórios devidos à taxa de 6% ao ano, a partir da imissão na posse do imóvel.

Da Redação

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Atualizado em 10 de junho de 2009 16:05


Posse do imóvel

STJ julga caso de juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública

A 1ª Seção do STJ julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo em que se questionavam os juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública. O recurso era contra a decisão do TJ/SP que entendeu serem os juros compensatórios devidos à taxa de 6% ao ano, a partir da imissão na posse do imóvel.

A Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, estabeleceu que a MP 1.577/97 (clique aqui), que reduziu a taxa de juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11/6/1997 e 13/9/2001. Nos demais períodos, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano, como prevê a Súmula 618 do STF (clique aqui).

A ação buscava a aplicação de precedente do STJ no sentido de que a limitação da taxa em 6% ao ano, prevista no artigo 15-A do decreto-lei 3.365/41 (clique aqui), somente é cabível no período de vigência da MP 1.577/97, ou seja, até a suspensão de tal norma pelo STF em virtude de liminar proferida na ADIn 2.332/DF (clique aqui). Além disso, ficou demonstrada a insatisfação quanto aos honorários, já que sua fixação em 2% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta "é absolutamente desprezível à dignidade da profissão e denota menosprezo pelo trabalho dos advogados", razão pela qual a verba deve ser fixada "em patamar compatível com a dignidade da profissão".

Quanto à taxa dos juros compensatórios em desapropriações, a Seção destacou que na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano. Para tanto, destacou vários precedentes relacionados ao assunto. Um deles ressalva a decisão desta Corte que consolidou o posicionamento de que não se aplica a imissões de posse ocorridas antes da sua publicação ou após a publicação do acórdão do STF, que suspendeu a eficácia da expressão "até seis por cento ao ano", na ADIn.

A 1ª Seção estabeleceu, ainda, que os honorários advocatícios em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no artigo 27, parágrafo 1°, do decreto-lei 3.365/41, que narra o seguinte: "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença".

_______________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS