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Candidato carente pode ter inscrição gratuita em concurso público

Desempregados e trabalhadores com remuneração igual ou inferior a dois salários mínimos podem ficar isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos. É o que está previsto na PEC aprovada pela CCJ nesta quinta-feira, 10/6. Agora, a matéria seguirá para análise final em Plenário.

Da Redação

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Atualizado em 10 de junho de 2009 16:23


Isenção

Candidato carente pode ter inscrição gratuita em concurso público

Desempregados e trabalhadores com remuneração igual ou inferior a dois salários mínimos podem ficar isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos. É o que está previsto na PEC aprovada pela CCJ do Senado na última quinta-feira, 10/6. Agora, a matéria seguirá para análise final em Plenário.

Elaborada pelo senador Paulo Paim (PT/RS), a PEC 19/08 (v. abaixo) acrescenta novo dispositivo ao artigo 37 da CF/88 (clique aqui), para prever a gratuidade. Um dos incisos desse artigo já obriga a realização de concurso público para seleção de candidatos a cargo ou emprego público, com exceção de escolha para cargo em comissão, que são de livre nomeação.

Ao justificar a necessidade do projeto, Paim explica que nem todos dispõem de recursos para pagar inscrição para concurso.

Com isso, cria-se um pernicioso ciclo que afasta, mais e mais, as pessoas de menor condição financeira da disputa de cargos públicos, em todas as esferas federativas - justifica o autor.

O relatório com o exame da matéria, originalmente preparado pela senadora Patrícia Saboya (PDT/CE), foi apresentado à CCJ pelo senador Osmar Dias (PDT/PR). Confirmando o voto favorável à aprovação, Osmar Dias justificou que a proposta garante "efetividade" aos princípios da competitividade e da seletividade em concursos púbicos, prestigiando pessoas de menor poder aquisitivo e permitindo a efetiva universalização dos processos seletivos.

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2008

Altera o art. 37 para estabelecer isenção de pagamento de inscrição em concurso público nos casos que menciona.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso II-A:

Art. 37. ...............................................................
............................................................................

II-A São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos os desempregados e os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a dois salários mínimos;
.............................................................................

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Uma das formas de aquisição de carreira e rendimentos, para uma não desprezível parcela da população brasileira, é o serviço público.

Graças aos mecanismos previstos na Constituição Federal vigente, e, igualmente, à firme atuação do Poder Judiciário da defesa daqueles, o acesso a um cargo efetivo no serviço público, e a aquisição da correspondente estabilidade, dependem de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Ocorre que a realização de um concurso público, em todas as suas fases, exige dispêndios por parte tanto do órgão que sedia os cargos a serem providos quanto da banca examinadora. Essas despesas são cobertas, em parte, pelo valor arrecadado pelas taxas de inscrição.

Nem todos, contudo, são detentores de condição financeira para
investir - e a palavra é esta, em face da crescente dificuldade das provas dos certames seletivos - algumas dezenas de reais na inscrição em um concurso no qual as chances de aprovação são sempre pequenas. Com isso, cria-se um pernicioso ciclo que afasta, mais e mais, as pessoas de menor condição financeira da disputa de cargos públicos em todas as esferas federativas.

É para oferecer uma solução a esse problema que apresentamos a presente proposta de Emenda à Constituição, buscando abrir caminho para a conquista de uma carreira e melhorias econômicas às pessoas sob necessidades financeiras, observando, inclusive, o incremento na competitividade e o respeito ao princípio da igualdade material.

Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM

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