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STJ não aplica princípio da insignificância em roubo de ducha de hidromassagem

A 6a Tuma do STJ negou o pedido de HC impetrado pela defesa de Adilson Wellarrêo Toledo. Condenado a dois anos de reclusão no regime aberto e multa pela prática de furto qualificado, Toledo teve sua sanção substituída por duas medidas restritivas de direitos, sentença mantida na apelação.

Da Redação

domingo, 14 de junho de 2009

Atualizado em 13 de junho de 2009 10:00


HC

 

STJ não aplica princípio da insignificância em roubo de ducha de hidromassagem

 

A 6a Tuma do STJ negou o pedido de HC impetrado pela defesa de Adilson Wellarrêo Toledo. Condenado a dois anos de reclusão no regime aberto e multa pela prática de furto qualificado, Toledo teve sua sanção substituída por duas medidas restritivas de direitos, sentença mantida na apelação.

 

Consta que o acusado, juntamente com um parceiro, afirmando estar interessado em alugar um imóvel, na posse das chaves, de lá subtraiu um aquecedor de banheira de hidromassagem marca Cardal, avaliado em R$ 180, uma ducha higiênica de hidromassagem e ferragens de box de banheiro. Assim, afirmou sua defesa ser possível a aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade do fato dito delituoso.

 

Ao votar, o relator, ministro Paulo Gallotti, destacou que, para ser aplicável o princípio da insignificância, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

De acordo com o ministro, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, como a fixação antecipada de valor aquém do qual se estaria diante da incidência do princípio, que é de caráter excepcional, mostrando-se de rigor a verificação cuidadosa da presença desses elementos para evitar a vulgarização da prática de delitos.

 

No caso, o relator considerou que não há de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do acusado, que a denúncia diz possuir diversas ocorrências policiais pela mesma prática delitiva, razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade; inaplicável, portanto, o princípio da insignificância.

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