MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Tribunal de Contas Estadual não pode exigir pagamento de multa para receber documentação

STJ - Tribunal de Contas Estadual não pode exigir pagamento de multa para receber documentação

Apesar de ter autoridade para impor multas no caso de autoridades atrasarem a entrega de documentação exigida em lei, tribunais de contas estaduais não podem condicionar o recebimento dessa documentação ao pagamento da multa. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma em recurso num mandado de segurança interposto por Manoel Alves da Silva Júnior, ex-prefeito do município de Pedras de Fogo, Paraíba. Manoel Alves, atualmente deputado federal, interpôs um recurso contra o Tribunal de Contas do estado (TCE/PB).

Da Redação

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Atualizado às 13:45


Entrega de documentação

STJ - Tribunal de Contas Estadual não pode exigir pagamento de multa para receber documentação

Apesar de ter autoridade para impor multas no caso de autoridades atrasarem a entrega de documentação exigida em lei, tribunais de contas estaduais não podem condicionar o recebimento dessa documentação ao pagamento da multa. Esse foi o entendimento unânime da 2ª turma em recurso num mandado de segurança interposto por Manoel Alves da Silva Júnior, ex-prefeito do município de Pedras de Fogo, Paraíba. Manoel Alves, atualmente deputado federal, interpôs um recurso contra o Tribunal de Contas do Estado (TCE/PB). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Humberto Martins.

O TCE/PB aplicou multa contra Manoel Alves com base nos artigos 71, inciso VIII, e 75 da CF/88 (clique aqui), combinado com o artigo 56 da Lei Complementar Estadual 18, de 1993, que regula o tribunal. O artigo da lei estadual define que o TCE pode aplicar multa em casos de atrasos não justificados no cumprimento de suas diligências e decisões. O Tribunal de Contas condicionou a entrega da documentação ao pagamento da multa de R$ 100 por dia de atraso. O ex-prefeito recorreu ao TJ/PB, mas este considerou que a multa era legal.

No recurso ao STJ, a defesa de Manoel Alves alegou que a multa pessoal e automática não estava prevista em lei, ferindo o princípio da reserva legal ou da legalidade (órgão público só pode agir segundo a lei). Teriam sido atingidos ainda os princípios do devido processo legal, já que não se baseou em lei, e da individualização da pena, uma vez que a multa foi automaticamente aplicada. Pediu que a multa fosse afastada e que a entrega da documentação fosse desvinculada do pagamento dela.

Em seu voto, o relator Humberto Martins considerou que o TCE/PB tem a responsabilidade definida na CF de fiscalizar "qualquer agente público responsável pela aplicação de verbas do erário". Além disso, a LC 18 define claramente a possibilidade da aplicação de multa, portanto está dentro da legalidade. Entretanto o ministro Humberto Martins apontou que não há previsão legal nem na CF/88 nem na lei estadual para vincular o recebimento da documentação à quitação da multa.

_________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...