MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. CCJ da Câmara aprova projeto que torna a gorjeta parte do salário

CCJ da Câmara aprova projeto que torna a gorjeta parte do salário

A CCJ da Câmara aprovou ontem, 16/6, em caráter conclusivo, a regulamentação da taxa de serviço (gorjeta) paga sobre despesas em bares, restaurantes, hotéis e similares. Ela deverá ser distribuída integralmente entre os empregados desses estabelecimentos e anotada na carteira de trabalho.

Da Redação

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Atualizado às 09:06


Gorjeta

CCJ da Câmara aprova projeto que torna a gorjeta parte do salário

A CCJ da Câmara aprovou ontem, 16/6, em caráter conclusivo, a regulamentação da taxa de serviço - gorjeta - paga sobre despesas em bares, restaurantes, hotéis e similares. Ela deverá ser distribuída integralmente entre os empregados desses estabelecimentos e anotada na carteira de trabalho.

O relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), recomendou que fosse acolhido o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao PL 252/07 (v. abaixo), do deputado Gilmar Machado (PT/MG), e ao PL 560/07 (v. abaixo), do deputado licenciado Augusto Carvalho (PPS/DF), que tramita apensado. Caso não receba recurso para votação pelo Plenário, o projeto seguirá para análise do Senado.

A proposta aprovada não estipula o percentual da taxa de serviço, ao contrário do texto de Gilmar Machado, que estabelece a colaboração em 10% do valor da conta. O substitutivo determina que o valor arrecadado deve ser integralmente distribuído aos funcionários, mas faculta a destinação de 20% do montante ao pagamento de encargos sociais e previdenciários dos empregados.

Incorporação ao salário

O texto também obriga o empregador a anotar na carteira de trabalho dos empregados, além do salário fixo, a quantia recebida com as gorjetas. Caso a empresa pare de cobrar a taxa, o funcionário que a recebeu por mais de um ano terá direito à sua incorporação ao salário. A base de cálculo será a média da colaboração nos últimos 12 meses, a menos que haja outra decisão tomada em convenções ou acordos coletivos.

Pelo substitutivo, a forma de rateio dos recursos arrecadados deve ser definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Caso não haja convenção, a decisão poderá ser tomada em assembleia geral do sindicato convocada especificamente com essa finalidade. O projeto de Gilmar Machado não especifica as condições de distribuição da taxa de serviço.

Comissão de empregados

Institui-se ainda comissão de empregados para acompanhar a cobrança e a distribuição das gorjetas. Os integrantes do colegiado, pelo texto, serão eleitos em assembleia geral específica e terão estabilidade no trabalho durante a vigência da convenção ou do acordo coletivo.

Arnaldo Faria de Sá disse estranhar essa determinação. Segundo ele, "há decisão jurisprudencial reconhecendo a validade de concessão de estabilidade por lei ordinária, mas o marco estabelecido deveria ser o período do exercício do mandato". No entanto, o deputado acrescentou que a CCJ não constitui o foro adequado para promover essa correção.

  • Veja abaixo a íntegra do PL 252/07 e do PL 560/07 :

___________________

PROJETO DE LEI Nº 252, DE 2007

(Do Senhor Gilmar Machado)

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a natureza salarial das gorjetas, e obrigar o empregador a destiná-las integralmente aos garçons e trabalhadores assemelhados que laborem no mesmo horário.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a natureza salarial dos 10% recebidos a título de gorjetas, e obrigar o empregador a destiná-las integralmente aos garçons e trabalhadores assemelhados que laborem no mesmo horário.

Art. 2º Altere-se o caput do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e acrescente-se o seguinte parágrafo 4º:

“Art. 457. Compreendem-se no salário do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, os 10% recebidos a título de gorjeta que receber.

............................................................................

§ 4º - A gorjeta referida no parágrafo anterior será destinada integralmente aos garçons e trabalhadores assemelhados que laborem no mesmo horário.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A categoria dos trabalhadores do setor de restaurantes, bares e hotéis, que atende ao público e possui direito ao recebimento da gorjeta, como é o caso dos garçons, vem tendo inúmeros direitos desrespeitados por diversos empregadores.

Tem sido lamentavelmente comum a ocorrência de cobrança junto aos clientes da gorjeta, sem o devido repasse, de modo integral, aos garçons. Alguns empregadores repassam apenas parte da gorjeta aos trabalhadores; outros, nem mesmo uma parte.

Sanar tal problema é um dos objetivos da presente proposição. O outro consiste em esclarecer que, para todos os efeitos legais, a gorjeta deve ser considerada como salário, e não apenas como remuneração, como hoje prevê a CLT. Discussões nos tribunais pátrios acerca da distinção entre remuneração e salário acabam por acarretar prejuízos aos garçons.

De acordo com o Enunciado n. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), “as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

Através de nossa proposição, as gorjetas passam a ter natureza salarial, para todos os fins, garantindo aos garçons e profissionais assemelhados o recebimento correto das gorjetas, bem como sua repercussão também em aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Essas são as razões pelas quais contamos com o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões,

Deputado Gilmar Machado - PT/MG

________________

PROJETO DE LEI Nº560/2007

(Autor: Do Sr. Dep. AUGUSTO CARVALHO-PPS)

Disciplina a cobrança adicional de 10% (dez por cento) sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É facultado aos bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares a cobrança de percentual adicional, a título de taxa de serviço, correspondente a 10% (dez por cento) sobre consumações, contas ou faturas das despesas efetuadas pelos clientes.

§ 1º O valor correspondente à taxa cobrada nos termos do caput deste artigo deverá ser distribuído pela empresa, aos empregados, conforme critérios de custeio e de rateio definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, convocada especificamente para essa finalidade.

§ 2º Poderá ser constituída comissão de empregados, conforme definido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da cobrança e distribuição da taxa referida no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho e garantiu direitos legítimos aos trabalhadores, como o caso das gorjetas, que passaram a compreender, juntamente com o salário devido, a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

A CLT considera como gorjeta não só a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como taxa adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

É prática tradicional em todo o País a cobrança da popular gorjeta, no entanto, a maioria dos estabelecimentos comerciais desconta automaticamente tal percentual e nem sempre ocorre o repasse correto desses valores aos empregados.

Esse procedimento não se justifica, pois a atividade turística e o setor de serviços são segmentos da economia mundial que têm apresentado os maiores índices de crescimento nas últimas décadas, lado a lado com áreas como a de telecomunicações e da tecnologia da informação.

A indústria do turismo gera uma receita de mais de um trilhão de dólares em todo o mundo. Embora o Brasil ainda se encontre na 40ª posição na atividade, perdendo na movimentação turística para países como o Uruguai, o nosso País emprega hoje, no setor, mais de 6 milhões de pessoas, ainda que este número possa ser o dobro.

Na mesma linha está o Setor Hoteleiro, que é um dos pilares-mestres na infra-estrutura para o desenvolvimento do turismo. Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH, o setor movimenta cerca de 5 bilhões de reais por ano e possui mais de 20 mil estabelecimentos, empregando aproximadamente 200 mil trabalhadores, de forma direta, e 600 mil de forma indireta. O setor hoteleiro é considerado o 4º maior empregador do País.

A proposição que ora apresento tem por objetivo coibir o não-repasse aos empregados das gorjetas recebidas e impor transparência ao procedimento, disciplinando a cobrança adicional do percentual de 10% sobre consumações, contas ou faturas das despesas efetuadas pelos clientes, por parte dos bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Vale ressaltar, que a Portaria nº 04, de 1994, da SUNAB, estabelecia que os restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagens e similares só poderiam acrescer, compulsoriamente, qualquer importância às notas de despesas de seus clientes para distribuição a seus empregados, desde que previstas e nos percentuais estabelecidos por Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho.

Com a extinção da SUNAB, a citada Portaria deixou de vigorar, mas o costume de cobrar a gorjeta continua sendo adotado, o que nos motiva regular a matéria por meio deste projeto de lei.

Por todo o exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a acolhida da presente proposição.

Sala das Sessões, em de março de 2007.

Deputado AUGUSTO CARVALHO

PPS/DF

__________________

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...