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CCJ da Câmara aprova projeto que torna a gorjeta parte do salário

A CCJ da Câmara aprovou ontem, 16/6, em caráter conclusivo, a regulamentação da taxa de serviço (gorjeta) paga sobre despesas em bares, restaurantes, hotéis e similares. Ela deverá ser distribuída integralmente entre os empregados desses estabelecimentos e anotada na carteira de trabalho.

Da Redação

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Atualizado às 09:06


Gorjeta

CCJ da Câmara aprova projeto que torna a gorjeta parte do salário

A CCJ da Câmara aprovou ontem, 16/6, em caráter conclusivo, a regulamentação da taxa de serviço - gorjeta - paga sobre despesas em bares, restaurantes, hotéis e similares. Ela deverá ser distribuída integralmente entre os empregados desses estabelecimentos e anotada na carteira de trabalho.

O relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), recomendou que fosse acolhido o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao PL 252/07 (v. abaixo), do deputado Gilmar Machado (PT/MG), e ao PL 560/07 (v. abaixo), do deputado licenciado Augusto Carvalho (PPS/DF), que tramita apensado. Caso não receba recurso para votação pelo Plenário, o projeto seguirá para análise do Senado.

A proposta aprovada não estipula o percentual da taxa de serviço, ao contrário do texto de Gilmar Machado, que estabelece a colaboração em 10% do valor da conta. O substitutivo determina que o valor arrecadado deve ser integralmente distribuído aos funcionários, mas faculta a destinação de 20% do montante ao pagamento de encargos sociais e previdenciários dos empregados.

Incorporação ao salário

O texto também obriga o empregador a anotar na carteira de trabalho dos empregados, além do salário fixo, a quantia recebida com as gorjetas. Caso a empresa pare de cobrar a taxa, o funcionário que a recebeu por mais de um ano terá direito à sua incorporação ao salário. A base de cálculo será a média da colaboração nos últimos 12 meses, a menos que haja outra decisão tomada em convenções ou acordos coletivos.

Pelo substitutivo, a forma de rateio dos recursos arrecadados deve ser definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Caso não haja convenção, a decisão poderá ser tomada em assembleia geral do sindicato convocada especificamente com essa finalidade. O projeto de Gilmar Machado não especifica as condições de distribuição da taxa de serviço.

Comissão de empregados

Institui-se ainda comissão de empregados para acompanhar a cobrança e a distribuição das gorjetas. Os integrantes do colegiado, pelo texto, serão eleitos em assembleia geral específica e terão estabilidade no trabalho durante a vigência da convenção ou do acordo coletivo.

Arnaldo Faria de Sá disse estranhar essa determinação. Segundo ele, "há decisão jurisprudencial reconhecendo a validade de concessão de estabilidade por lei ordinária, mas o marco estabelecido deveria ser o período do exercício do mandato". No entanto, o deputado acrescentou que a CCJ não constitui o foro adequado para promover essa correção.

  • Veja abaixo a íntegra do PL 252/07 e do PL 560/07 :

___________________

PROJETO DE LEI Nº 252, DE 2007

(Do Senhor Gilmar Machado)

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a natureza salarial das gorjetas, e obrigar o empregador a destiná-las integralmente aos garçons e trabalhadores assemelhados que laborem no mesmo horário.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a natureza salarial dos 10% recebidos a título de gorjetas, e obrigar o empregador a destiná-las integralmente aos garçons e trabalhadores assemelhados que laborem no mesmo horário.

Art. 2º Altere-se o caput do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e acrescente-se o seguinte parágrafo 4º:

"Art. 457. Compreendem-se no salário do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, os 10% recebidos a título de gorjeta que receber.

............................................................................

§ 4º - A gorjeta referida no parágrafo anterior será destinada integralmente aos garçons e trabalhadores assemelhados que laborem no mesmo horário." (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A categoria dos trabalhadores do setor de restaurantes, bares e hotéis, que atende ao público e possui direito ao recebimento da gorjeta, como é o caso dos garçons, vem tendo inúmeros direitos desrespeitados por diversos empregadores.

Tem sido lamentavelmente comum a ocorrência de cobrança junto aos clientes da gorjeta, sem o devido repasse, de modo integral, aos garçons. Alguns empregadores repassam apenas parte da gorjeta aos trabalhadores; outros, nem mesmo uma parte.

Sanar tal problema é um dos objetivos da presente proposição. O outro consiste em esclarecer que, para todos os efeitos legais, a gorjeta deve ser considerada como salário, e não apenas como remuneração, como hoje prevê a CLT. Discussões nos tribunais pátrios acerca da distinção entre remuneração e salário acabam por acarretar prejuízos aos garçons.

De acordo com o Enunciado n. 354 do Tribunal Superior do Trabalho ("TST"), "as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".

Através de nossa proposição, as gorjetas passam a ter natureza salarial, para todos os fins, garantindo aos garçons e profissionais assemelhados o recebimento correto das gorjetas, bem como sua repercussão também em aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Essas são as razões pelas quais contamos com o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões,

Deputado Gilmar Machado - PT/MG

________________

PROJETO DE LEI Nº560/2007

(Autor: Do Sr. Dep. AUGUSTO CARVALHO-PPS)

Disciplina a cobrança adicional de 10% (dez por cento) sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É facultado aos bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares a cobrança de percentual adicional, a título de taxa de serviço, correspondente a 10% (dez por cento) sobre consumações, contas ou faturas das despesas efetuadas pelos clientes.

§ 1º O valor correspondente à taxa cobrada nos termos do caput deste artigo deverá ser distribuído pela empresa, aos empregados, conforme critérios de custeio e de rateio definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, convocada especificamente para essa finalidade.

§ 2º Poderá ser constituída comissão de empregados, conforme definido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da cobrança e distribuição da taxa referida no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho e garantiu direitos legítimos aos trabalhadores, como o caso das gorjetas, que passaram a compreender, juntamente com o salário devido, a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

A CLT considera como gorjeta não só a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como taxa adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

É prática tradicional em todo o País a cobrança da popular gorjeta, no entanto, a maioria dos estabelecimentos comerciais desconta automaticamente tal percentual e nem sempre ocorre o repasse correto desses valores aos empregados.

Esse procedimento não se justifica, pois a atividade turística e o setor de serviços são segmentos da economia mundial que têm apresentado os maiores índices de crescimento nas últimas décadas, lado a lado com áreas como a de telecomunicações e da tecnologia da informação.

A indústria do turismo gera uma receita de mais de um trilhão de dólares em todo o mundo. Embora o Brasil ainda se encontre na 40ª posição na atividade, perdendo na movimentação turística para países como o Uruguai, o nosso País emprega hoje, no setor, mais de 6 milhões de pessoas, ainda que este número possa ser o dobro.

Na mesma linha está o Setor Hoteleiro, que é um dos pilares-mestres na infra-estrutura para o desenvolvimento do turismo. Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH, o setor movimenta cerca de 5 bilhões de reais por ano e possui mais de 20 mil estabelecimentos, empregando aproximadamente 200 mil trabalhadores, de forma direta, e 600 mil de forma indireta. O setor hoteleiro é considerado o 4º maior empregador do País.

A proposição que ora apresento tem por objetivo coibir o não-repasse aos empregados das gorjetas recebidas e impor transparência ao procedimento, disciplinando a cobrança adicional do percentual de 10% sobre consumações, contas ou faturas das despesas efetuadas pelos clientes, por parte dos bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Vale ressaltar, que a Portaria nº 04, de 1994, da SUNAB, estabelecia que os restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagens e similares só poderiam acrescer, compulsoriamente, qualquer importância às notas de despesas de seus clientes para distribuição a seus empregados, desde que previstas e nos percentuais estabelecidos por Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho.

Com a extinção da SUNAB, a citada Portaria deixou de vigorar, mas o costume de cobrar a gorjeta continua sendo adotado, o que nos motiva regular a matéria por meio deste projeto de lei.

Por todo o exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a acolhida da presente proposição.

Sala das Sessões, em de março de 2007.

Deputado AUGUSTO CARVALHO

PPS/DF

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