MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Prisão preventiva pode ser mantida mesmo que o acusado tenha condições a seu favor

STJ - Prisão preventiva pode ser mantida mesmo que o acusado tenha condições a seu favor

O acusado pode ter a prisão preventiva mantida mesmo que tenha condições a seu favor, se outros elementos constantes do processo indicarem a necessidade da prisão. Isso significa que o réu, mesmo demonstrando ser réu primário e possuidor de bons antecedentes e profissão lícita, poderá permanecer preso preventivamente. Com essa conclusão, a 5ª turma do STJ negou, em decisão unânime, HC contra a ordem de prisão preventiva de cinco acusados de participar de um crime que chocou a população do povoado de Bela, no município de Umburanas, Estado da Bahia.

Da Redação

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Atualizado às 15:03


Réu primário

STJ - Prisão preventiva pode ser mantida mesmo que o acusado tenha condições a seu favor

O acusado pode ter a prisão preventiva mantida mesmo que tenha condições a seu favor, se outros elementos constantes do processo indicarem a necessidade da prisão. Isso significa que o réu, mesmo demonstrando ser réu primário e possuidor de bons antecedentes e profissão lícita, poderá permanecer preso preventivamente. Com essa conclusão, a 5ª turma do STJ negou, em decisão unânime, HC contra a ordem de prisão preventiva de cinco acusados de participar de um crime que chocou a população do povoado de Bela, no município de Umburanas, Estado da Bahia. Eles são acusados da suposta formação de um bando que teria promovido o sequestro e o homicídio de um morador da região.

O crime foi praticado em novembro de 1998. De acordo com a decisão do juízo de 1º grau que decretou a prisão preventiva dos acusados, o bando armado capturou a vítima e a espancou até a morte. Após a ação, o grupo amarrou o corpo em um automóvel e desfilou pelas ruas da cidade, "numa demonstração de poder e intimidação". O corpo foi abandonado em local distante "onde foi devorado pelos urubus".

As testemunhas também foram intimidadas pelo bando para não comunicar o fato à polícia. Segundo o juízo de 1º grau, "toda uma comunidade encontra-se intimidada com a irracionalidade da violência cometida. Determinar a prisão de tais elementos, ante as provas carreadas, torna-se um dever para a Justiça, que deve coibir com rigor atos como esse, revestidos de crueldade e ignomínia, para que não mais se repitam porque vergonhosos, bárbaros e repulsivos".

A defesa dos réus entrou com HC no TJ/BA. Alegou insuficiência de provas contra os acusados e excesso de prazo para o término da instrução do processo criminal. O TJ/BA negou o pedido por entender ausentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória e destacou o fato de que os acusados estão foragidos e que o crime atribuído a eles é hediondo.

Diante da decisão desfavorável, a defesa dos acusados apresentou novo HC, desta vez ao STJ. No pedido, reiterou a alegação de ausência de requisitos que autorizem a prisão cautelar, além do fato de os réus serem primários, possuírem bons antecedentes e profissão lícita. Em liminar, pediu a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o trancamento da ação penal (fim da ação sem julgamento).

O pedido foi rejeitado pela ministra Laurita Vaz, relatora do caso, que teve seu voto seguido pelos demais membros da 5ª turma. "Condições pessoais favoráveis dos pacientes não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo, conforme visto, em outros elementos dos autos", enfatizou a relatora que citou vários precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto.

Para a ministra, "observa-se a necessidade da segregação cautelar dos acusados, em razão da gravidade em concreto das condutas delituosas", pois o crime supostamente praticado por eles evidencia "a elevada periculosidade dos agentes e o risco à ordem pública". Além disso, segundo a relatora, apesar de não destacado no decreto de prisão, mas ressaltado pela decisão do TJ/BA, os acusados estão foragidos, "o que justifica, com maior razão, a necessidade da decretação da preventiva, como forma de garantia da aplicação da lei penal".

_________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA