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STJ - Município é responsável solidário por dano ambiental causado por loteamento clandestino

Se o município não impede a consumação do dano ambiental e o prejuízo ao erário, deve ser responsabilizado conjuntamente com aqueles que promoveram loteamento clandestino, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública. A conclusão é da 2ª turma do STJ, ao dar provimento ao recurso do MP de São Paulo contra o município de São Paulo e espólio de G.B.S.

Da Redação

sábado, 20 de junho de 2009

Atualizado em 19 de junho de 2009 16:08


Ação civil pública

STJ - Município é responsável solidário por dano ambiental causado por loteamento clandestino

Se o município não impede a consumação do dano ambiental e o prejuízo ao erário, deve ser responsabilizado conjuntamente com aqueles que promoveram loteamento clandestino, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública. A conclusão é da 2ª turma do STJ, ao dar provimento ao recurso do MP/SP contra o município de São Paulo e espólio de G.B.S.

Na ação civil pública, o MP/SP pediu a condenação do município e do espólio por improbidade administrativa e parcelamento do solo em desacordo com a legislação vigente. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o juiz excluído o município do processo por entender que, se o poder público atua dentro dos limites da lei, não é possível imputar a ele responsabilidade.

Insatisfeito, o MP apelou, sustentando a legitimidade do município para responder pelos danos. Segundo o órgão ministerial, é responsabilidade do município a adequação de loteamento irregular às exigências legais, bem como a promoção das medidas que levem à recuperação dos danos causados ao meio ambiente, devendo responder solidariamente com os responsáveis pelos loteamentos por quaisquer danos ao ambiente e prejuízo ao erário.

Ao julgar a apelação, o TJ/SP manteve a sentença. "Não é possível atribuir ao município a responsabilidade, que é do loteador, obrigando-o a regularizar todo e qualquer loteamento, quando na verdade deve o loteamento ser embargado e despejados aqueles que ocupam a área urbana de forma ilegal", afirmou o desembargador.

Ainda segundo o magistrado, não foi o município que deu causa aos danos ambientais, mas sim todos aqueles que, de forma direta, promoveram o desmatamento, ou dele se aproveitaram para auferir lucro, ou para, a pretexto de 'exercer o direito de moradia', dilapidaram o patrimônio natural. "A responsabilidade por danos causados por loteamento clandestino é do loteador e dos compradores dos lotes ilegais e não do município, sendo isento o administrador que agiu dentro dos limites da lei", reiterou o TJ/SP.

O MP/SP recorreu, então ao STJ, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da CF/88 (clique aqui), apontando violação do artigo 40 da lei 6.766/79 - clique aqui. "O 'poder' atribuído ao município pelo dispositivo de lei citado deveria ser compreendido como 'dever', dada a natureza vinculada da determinação", afirmou o MP.

Após examinar o caso, a 2ª turma deu provimento ao recurso especial, concordando com os argumentos do MP. "Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder às obras e melhoramentos indicados pelo ente público", afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira.

Segundo o relator, o fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo artigo 40 da lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.

"Se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos daí advindos, podendo acioná-lo regressivamente", concluiu Castro Meira.

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