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Projeto permite semelhança entre embalagens de medicamentos

A Câmara analisa o PL 4926/09, do deputado Jorginho Maluly (DEM/SP), que autoriza a semelhança entre embalagens de medicamentos de referência e seus genéricos, desde que não exijam prescrição médica.

Da Redação

domingo, 21 de junho de 2009

Atualizado em 20 de junho de 2009 15:23


Semelhança

Projeto permite semelhança entre embalagens de medicamentos

A Câmara analisa o PL 4926/09, do deputado Jorginho Maluly (DEM/SP), que autoriza a semelhança entre embalagens de medicamentos de referência e seus genéricos, desde que não exijam prescrição médica.

A proposta permite ainda que a embalagem do genérico indique a marca do medicamento de referência, com a condição de que respeitem as seguintes regras:

a grafia seja de fácil leitura - não é permitido o uso de grafia estilizada - e a informação situada na parte frontal da embalagem com a expressão "medicamento de referência";

o tamanho das letras do nome comercial do medicamento de referência não poderá ser maior que 25% do tamanho das letras da denominação genérica.

Comparar preços

Para que o medicamento genérico sem prescrição médica obtenha registro, o projeto determina que será obrigatória a apresentação - em cores - das embalagens como serão comercializadas.

"Esta medida simples é importante para o cidadão localizar e visualizar medicamentos idênticos, fabricados por diferentes indústrias e comparar preços com mais transparência e segurança", destacou o deputado. "Permitirá ainda a aplicação da lei de mercado para se conseguir uma maior concorrência e menores preços finais."

Tramitação

O projeto será analisado de forma conclusiva pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. Jorginho Maluly)

Dispõe sobre embalagem de medicamentos genéricos isentos de prescrição médica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica permitida a semelhança de embalagens entre os medicamentos de referência e o genérico sem exigência de prescrição médica, inclusive no que tange às cores, podendo ainda na embalagem do medicamento genérico indicar a marca do medicamento de referência, observadas as seguintes exigências:

I - O nome comercial do medicamento de referência, sem a utilização de grafia estilizada, mas que viabilize a fácil leitura e informação, deverá estar situado na parte frontal da embalagem do medicamento genérico sem exigência de prescrição médica, devendo estar acompanhado do nome do seu titular e da expressão "medicamento de referência" logo abaixo.

II - O tamanho das letras do nome comercial do medicamento de referência nas embalagens do medicamento genérico sem exigência de prescrição médica não poderá exceder a 1/4 (um quarto) do tamanho das letras da denominação genérica;

Art. 2º É obrigatória, por ocasião do pedido de registro do medicamento genérico sem prescrição médica, além do cumprimento dos requisitos exigidos, a apresentação, em cores, das embalagens como serão comercializados.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei foi de iniciativa do Deputado Roberto Gouveia no ano de 2005 e buscou aprimorar a Lei dos medicamentos genéricos e o direito dos consumidores.

A partir da iniciativa do Congresso Nacional, o Brasil passou a contar nos últimos anos com uma Lei moderna que regulamentou a comercialização dos chamados medicamentos genéricos, lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999. Esta política pública recomendada pela Organização Mundial de Saúde já era adotada há bastante tempo por muitos outros países.

Rapidamente a Lei dos medicamentos genéricos apresenta resultados tanto na expansão da Indústria Farmacêutica, no maior acesso do cidadão aos medicamentos, na diminuição de custos para as famílias e para o orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS). É crescente a cada ano a fatia da produção dos medicamentos genéricos em relação aos medicamentos de marcas.

No início só indústrias nacionais apostaram neste tipo de medicamento, porém agora as indústrias multinacionais, vendo os resultados da expansão deste mercado e a aceitação por parte da população, também já começam a atuar neste setor de produção.

Um elemento muito importante para o apoio popular foi a postura responsável e exigente dos órgãos nacionais oficiais responsáveis pela fiscalização da fabricação dos medicamentos.

A Lei dos medicamentos genéricos atua basicamente tornando mais transparente a concorrência entre os produtos semelhantes de fábricas diferentes. Dando destaque a denominação genérica permite que os profissionais de saúde e cidadãos possam comparar os preços de produtos idênticos nos seus efeitos terapêuticos. Comparação esta antes impossível de ser feita, por estarem produtos idênticos escondidos atrás de nomes de fantasia, o que permitia a prática de preços artificiais sustentados em milionárias campanhas publicitárias.

O presente projeto quer aprimorar a possibilidade de os cidadãos se defenderem enquanto consumidores. É uma medida simples, porém efetiva e que já é praticada inclusive nos EUA, um dos países pioneiros na legislação de medicamentos genéricos. Trata-se de permitir que medicamentos isentos de prescrição médica e portanto que são comprados livremente pelos cidadãos tenham apresentação das embalagens semelhantes entre os medicamentos de referência e o genérico.

Esta medida singela é importante para o cidadão localizar e visualizar medicamentos idênticos, fabricados por diferentes indústrias. Assim pode comparar preços com mais transparência e segurança. É exatamente aplicar uma lei de mercado para se conseguir uma maior concorrência e menores preços finais. No mais o texto do projeto é auto-explicativo.

Esta complementação da Legislação dos Medicamentos Genéricos alcançará produtos do tipo:

PRODUTOS PRINCIPAIS

Ranking - Produto - Ativo

1 Neosaldina - isometepteno + cafeína + dipirona sódica
2 Luftal - dimeticona
3 Aspirina - ácido acetilsalicílico
4 Anador - dipirina sódica
5 Sal de Eno - bicarbonato de sódio + carbonato de sódio
6 Naldecon - fenilefrina carboxamina
7 Aspirina C - ácido acetilsalicilico + ácido ascorbico
8 Doril - ácido acetilsalicílico+ cafeína
9 Sonrisal - carbonato de sódio + bicarbonato cítrico + ácido acetilsalicílico
10 Valda - mentol+ eucaliptol + timol + terpinol
11 Estomazil - carbonato de sódio + bicarbonato de sódio + ácido cítrico
12 Cataflam - diclofenaco potássico
13 Atroveram - beladona papaverina + acido acetilsalicílico
14 Sonridor - paracetamol
15 Engov - hidróxido de alumínio + ácido acetilsalicílico + cafeína + maleato
de mepiramina
16 Colírio Moura Brasil - sulfato de zinco +ácido bórico + borato de sódio +
cloridrato de nafazolina
17 Mylanta Plus - dimeticona magnésio + hidróxido de alumínio
18 Flogoral - benzidamina
19 Melhoral - ácido salicílico + cafeína
20 Benalet - citrato de difenidramina + cloreto de sódio
21 Trimedal 500 - paracetamol + fenilefrina + ácido ascórbico
22 Naldecon Dia - cloridrato de fenilefrina
23 Vick Pyrena - paracetamol
24 Gelol - salicilato de metila + cânfora + mentol
25 Magnésia Bisurada - bicarbonato de sódio + carbonato de magnésio +
carbonato de cálcio + carbonato de bismuto
26 Vick Mel - guaifenesina
27 Claritin - loratadina
28 Superhist - hidróxido de alumínio + cafeína + carbonato de magnésio +
ácido ascórbico + ácido acetilsalicílico
29 Leite Mag. Phillips - hidróxido de alumínio
30 Clariderm - hidroquinona
31 Minancora - óxido de zinco + cloreto de benzalcônio + cânfora
32 Resprin - fenilefrina + pentoxiverina
33 Dermodex Prevent - óxido de zinco
34 Vick Xarope 44E - guaifenesina + dextrometorfano
35 Neosoro - cloridrato de nafazolina + cloreto de benzalcônio + cloreto de
sódio
36 Kwell - permetrina

Estas são as razões pelas quais reapresento o PL de autoria do Deputado Dr. Rosinha, esperando a atenção dos ilustres parlamentares e o apoio para sua aprovação, aperfeiçoando a legislação atual que orienta a produção e o consumo de produtos farmacêuticos no Brasil.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado JORGINHO MALULY

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