MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF anula desapropriação de fazenda invadida pelo MST

STF anula desapropriação de fazenda invadida pelo MST

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, concedeu o MS 27327 contra decreto do Presidente da República que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado Fazendas Reunidas Jacaray S/A, localizado no município de Quixeramobim/CE.

Da Redação

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Atualizado às 18:23


Reforma agrária

STF anula desapropriação de fazenda invadida pelo MST

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, concedeu o MS 27327 contra decreto do Presidente da República que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado Fazendas Reunidas Jacaray S/A, localizado no município de Quixeramobim/CE.

Ao decidir, o ministro aplicou jurisprudência da própria Corte (MS 26136 - clique aqui), apoiada também pelo artigo 2º, parágrafo 6º, da lei 8.629/93 (clique aqui), que proíbe a vistoria, avaliação ou desapropriação em imóvel rural objeto de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo nos dois anos seguintes a sua desocupação. Ocorre que, por ocasião da vistoria preliminar do imóvel pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em julho de 2007, o imóvel estava invadido pelo MST.

Alegações

O ministro Ricardo Lewandowski levou em consideração, também, outros argumentos dos proprietários do imóvel. Segundo eles, na vistoria, o Incra constatou índices de 82,33% no Grau de Utilização da Terra (GUT) e de 98,66% no Grau de Eficiência na Exploração - GEE.

Os donos da fazenda argumentaram que o imóvel não atingiu 100% de eficiência porque estava invadido pelo MST e porque todo o município de Quixeramobim vinha, desde 2006, sendo castigado por uma severa estiagem. E, apesar de o município ter decretado estado de emergência por dois anos consecutivos, naquela época a fazenda só ficou 1,34% abaixo do índice de 100% de GEE.

O ministro aceitou, também, alegação dos donos da fazenda de que a área de reserva florestal de 551,50 hectares, existente no imóvel desde 1981, não foi considerada no cálculo de produtividade. Segundo o ministro, isso contraria jurisprudência do STF (MS 22688), pela qual a área de reserva florestal não identificada no registro imobiliário não pode ser subtraída da área total do imóvel para o fim cálculo de produtividade.

"Verifico, pois, a presença o direito líquido e certo do impetrante", afirmou o ministro, que já havia deferido pedido de liminar em 20 de maio de 2008. Agora, ele decidiu a questão no mérito, aplicando o artigo 205 do Regimento Interno do STF (RISTF), introduzido pela Emenda Regimental 29/2009, que autoriza o relator a julgar o pedido no mérito, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

________________

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...