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TJ/SP - Acusado de matar estudante na Rádio USP é condenado

Terminou às 21h de ontem, 25/6, depois de 11h, o julgamento de Fábio Le Senechal Nanni, acusado de matar o estudante de comunicação, Rafael Azevedo Fortes Alves, em outubro de 2005.

Da Redação

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Atualizado às 07:49


Decisão

TJ/SP - Acusado de matar estudante na Rádio USP é condenado

Terminou às 21h de ontem, 25/6, depois de 11 horas, o julgamento de Fábio Le Senechal Nanni, acusado de matar o estudante de comunicação Rafael Azevedo Fortes Alves, em outubro de 2005.

O crime aconteceu no Rádio USP, onde Rafael estagiava. O jovem morreu após levar uma facada no peito.

De acordo com a sentença proferida pelo juiz Cassiano Ricardo Zorzi Rocha, do 5º Tribunal do Júri de SP, o réu deverá cumprir a pena de 18 anos de prisão em regime inicialmente fechado.

 

Leia abaixo a íntegra da sentença :

 

 

___________

PROCESSO 962/05

FÁBIO LE SENECHAL NANNI, qualificado a fls.16, foi pronunciado a fls.428/430 como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal porque, nos termos da acusação contida no libelo (fls.446/447), no dia 14 de outubro de 2.005, às 09h13min, no interior da Rádio da Universidade de São Paulo, situada na Rua Professor Luciano Gualberto, n° 174, travessa "J", 1° andar, nesta Cidade e Comarca, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpe de arma branca em Rafael Azevedo Fortes Alves, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame necroscópico de fls.272/273 e que foram a causa de sua morte.

O Conselho de Sentença, regularmente constituído e de conformidade com o termo de votação em anexo, afirmou a autoria e a materialidade do crime imputado ao Réu, negando a tese defensiva.

Ante o exposto, e em conseqüência da votação realizada, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o Réu FÁBIO LE SENECHAL NANNI (R.G. n° 51.903.309) como incurso no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal.

Atendendo ao critério do artigo 68 do Código Penal, passo à quantificação da sanção.

Nos termos do artigo 59 do mesmo Código, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão.

Reconhecidas duas qualificadoras, e uma delas servindo como agravante genérica, considero compensada com a circunstância atenuante da confissão, mantendo-se, assim, a quantia inicial fixada, pena esta que torno definitiva.

O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.

A pena-base foi fixada em 1/2 (metade) acima do mínimo legal - e equivalente a 06 (seis) anos de reclusão - considerando-se ser o Réu amigo da vítima, tanto que conviviam em residência comum, e a conduta é reveladora de dolo intenso, de desrespeito à vítima, pessoa jovem e de futuro promissor como revela o conteúdo da prova.

Sendo duas as qualificadoras reconhecidas, uma deve ser tida como elemento integrativo do tipo, servindo a outra como agravante genérica porque ambas compatíveis com o rol contido no artigo 61 do Código Penal; contudo, nos termos do artigo 67 do Código Penal, fica ela equilibrada com a confissão espontânea do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, não alterando, assim, a quantia estabelecida na pena-base. Acrescente-se apenas que a negativa à forma privilegiada implica, porque já incorporada no tipo penal, também na negativa da situação especial de atenuação da pena.

O regime fechado, no seu cumprimento inicial, é disposição específica do artigo 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 11.464, de 28.03.07.

Posto que tenha aguardado todo o trâmite da instrução solto, é de se considerar que: 1. o crime é considerado hediondo, o que exige do Estado resposta severa, especialmente na aplicação de suas sanções penais para garantia da ordem pública, em especial levando em conta: a. o local da prática do crime (emissora de rádio de uma Universidade Pública); b. a necessidade de acompanhamento e tratamento médico ao Réu o qual, na expressão da testemunha Irineu (médico psiquiatra que prestou testemunho nesta data), tem, no sistema carcerário, freio às eventuais alterações psicológicas que possa apresentar; 2. o acórdão de fls.23/25 dos autos em apenso, relativo ao habeas corpus concessivo da soltura, limitou a liberdade provisória ao julgamento de mérito, e é o que ocorreu nesta data. Assim, nos termos do artigo 492, § 1°, letra "e", do Código de Processo Penal, bem como do 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, não poderá o Réu aguardar o julgamento de recurso em liberdade, expedindo-se desde já mandado de prisão.

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta.

Registre-se.

Sala das Deliberações do V Tribunal do Júri de São Paulo, às 20h30min do dia 25 de junho de 2.009.

CASSIANO RICARDO ZORZI ROCHA
Juiz Presidente

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