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CCJ da Câmara aprova regras para concessão do título de patrono

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 6901/06, do deputado Celso Russomanno (PP/SP), que estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono. A proposta tramitava em caráter conclusivo e segue para análise do Senado.

Da Redação

domingo, 28 de junho de 2009

Atualizado em 26 de junho de 2009 14:41


Título

CCJ da Câmara aprova regras para concessão do título de patrono

A CCJ aprovou o PL 6901/06, do deputado Celso Russomanno (PP/SP), que estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono. A proposta tramitava em caráter conclusivo e segue para análise do Senado.

O projeto esclarece que o título de patrono destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar de força armada, arma ou unidade militar; de classe profissional; de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência; de academia ou instituição congênere; de movimento social; e de evento cultural, científico ou de interesse nacional.

De acordo com o projeto, o patrono deverá ser escolhido entre brasileiros que tenham contribuído de forma excepcional ou demonstrado especial dedicação ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma. O título terá de ser sugerido em projeto de lei específico, com justificativa fundamentada da indicação.

Ao recomendar a aprovação da proposta, o relator, deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS), ressaltou que o título tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº , DE 2006

(Do Sr. Celso Russomanno)

Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:

I. de força armada, arma, unidade militar;

II. de classe profissional;

III. de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;

IV. de academia ou instituição congênere;

V. de movimento social;

VI. de evento cultural, científico ou de interesse nacional.

Parágrafo único. O patrono ou patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros, vivos ou mortos, que se tenham distinguido por excepcional contribuição ou demonstrado especial dedicação ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.

Art. 3º A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado.

Art. 4º O título de patrono ou patrona tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Um patrono é sempre um paradigma. Sua escolha fundamenta-se na forte identidade de um grupo com certa personalidade, forma de atuação ou conjunto de peculiaridades marcantes que sejam capazes de manter vivas características admiráveis e inspiradoras para aquela categoria.

No Brasil, a tradição de se escolher um patrono representa forma de veneração respeitosa pelos homens ilustres que engrandeceram a nossa história e, ao mesmo tempo, o desejo do brasileiro comum de contribuir para esse engrandecimento. É prática que fortalece os grupos – na medida em que lhes preserva a memória e lhes consolida a identidade – e permite o reconhecimento público da atuação destacada ou da especial dedicação daquele que se escolhe como ícone.

Além dos títulos de patrono recentemente outorgados a Rose Marie Muraro, Oscar Niemayer, Milton Santos e Governador Mário Covas (Feminismo Nacional, Arquitetura Brasileira, Geografia Nacional e Turismo Nacional, respectivamente) pelas Leis Federais nº 11.261, de 2005; nº 11.117, de 2005, Lei nº 10.894, de 2004 e nº 10.471, de 2002, há várias propostas de novas homenagens em tramitação nesta Casa.

Entendemos ser oportuno, portanto, estabelecer critérios objetivos para que as escolhas se consolidem de forma coerente, e para que não se perca o caráter cívico do preito.

É essa, portanto, a razão que me leva a propor a presente iniciativa, contando com o apoio de todos os ilustres pares no sentido de aprová-la.

Sala das Sessões, em de de 2006.

Deputado Celso Russomanno

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