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TJ/RJ - Itaú está proibido de cobrar tarifa de renovação de cadastro

O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, anulou a cobrança de tarifas de renovação de cadastro de uma cliente do Itaú. Em audiência realizada ontem, dia 29, ele condenou o banco a pagar R$ 700 de indenização, por danos morais, à aposentada Evanda Ribeiro Lemes, de 66 anos. A cliente também receberá R$ 33, 60, referentes à restituição em dobro das parcelas debitadas duas vezes pelo Itaú de sua conta em 2008. Ainda de acordo com a decisão, o banco está proibido de efetuar a cobrança, sob pena de multa de R$ 500 por cada evento

Da Redação

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Atualizado às 08:35


Renovação de cadastro


Itaú está proibido de cobrar tarifa de renovação de cadastro

O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, anulou a cobrança de tarifas de renovação de cadastro de uma cliente do Itaú. Em audiência realizada ontem, dia 29, ele condenou o banco a pagar R$ 700 de indenização, por danos morais, à aposentada Evanda Ribeiro Lemes, de 66 anos. A cliente também receberá R$ 33, 60, referentes à restituição em dobro das parcelas debitadas duas vezes pelo Itaú de sua conta em 2008. Ainda de acordo com a decisão, o banco está proibido de efetuar a cobrança, sob pena de multa de R$ 500 por cada evento.

Segundo o juiz, a tarifa de renovação de cadastro somente pode ser cobrada quando houver efetiva prestação de serviço. Ele disse que o site do Banco Central - Bacen define o fato gerador para a cobrança a atualização de dados cadastrais para atendimento da regulamentação acerca da política de 'conheça seu cliente'.

"A tarifa de renovação de cadastro somente pode ser cobrada quando houver efetiva prestação do serviço, não podendo ser cobrada pelo simples decurso de prazo. Assim, fica claro que nem mesmo o Bacen autorizou a cobrança da tarifa em questão, sem que houvesse contraprestação efetiva, o que se coaduna, quase que obrigatoriamente, com os princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor", afirmou o magistrado, com base no inciso III da Carta 3349/2008 do Banco Central (clique aqui).

Ele disse também que o Itaú não comprova no processo ou sequer alega que houve qualquer contraprestação, deixando fortes indícios de que as cobranças foram realizadas pelo mero decurso do prazo. "Evidente que não pode o banco aproveitar um rol de possibilidade de cobranças de tarifas, e repassá-las ao consumidor, indistintamente, sem certificar-se de estar sendo merecedor de tais quantias", ressaltou.

A aposentada entrou com a ação no Juizado de Angra em março deste ano. Ela questionou a validade da cobrança, realizada na sua conta em duas parcelas, nos meses de novembro e dezembro de 2008, cada uma no valor de R$ R$ 8,40. O Itaú alegou que as cobranças seriam lícitas, conforme autorização da Resolução 3518 e Circular 3371, ambas do Bacen. Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo juiz.

  • Confira abaixo a íntegra da decisão :

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Processo nº: 2009.003.002516-0

Movimento: 3

Tipo do Movimento: Sentença

Sentença: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para declarar a nulidade das cobranças de fls. 09 (relativamente às tarifas 'renovação cadastro') e condenar o banco réu:

1) ao pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos morais (corrigida desde esta data e com juros mensais de 1% desde a citação);

2) ao pagamento da quantia de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde cada indébito e com juros mensais de 1% desde a citação);

3) a se abster de cobrar a tarifa denominada 'renovação cadastro', enquanto não houver causa concreta e lícita para tanto, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança ou evento em desacordo.

Sem ônus sucumbenciais, na forma do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada em audiência. Registre-se.

Intimados os presentes. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da presente audiência às 14:25 horas. Eu,_____, secretário o digitei.

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