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TST julga controvérsia de trabalho em feriados no comércio de Salvador

O trabalho dos comerciários em feriados na cidade de Salvador provocou recurso de revista do Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia – Sindisuper, representante da classe patronal. A polêmica foi apreciada pela 6ª turma do TST, que manteve a decisão regional de que o direito ao descanso nos dias de feriados deve ser garantido aos empregados efetivos das empresas vinculadas ao Sindisuper, sob pena de multa de R$ 25 mil a ser paga por estabelecimento a cada infração.

Da Redação

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Atualizado às 18:03


Direito de descansar

TST julga controvérsia de trabalho em feriados no comércio de Salvador

O trabalho dos comerciários em feriados na cidade de Salvador provocou recurso de revista do Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia – Sindisuper, representante da classe patronal. A polêmica foi apreciada pela 6ª turma do TST, que manteve a decisão regional de que o direito ao descanso nos dias de feriados deve ser garantido aos empregados efetivos das empresas vinculadas ao Sindisuper, sob pena de multa de R$ 25 mil a ser paga por estabelecimento a cada infração.

O recurso é resultado de uma ação civil pública do Sindicato dos Empregados em Supermercados, Hipermercados, Mercadinhos e Similares do Ramo Atacadista e Varejista da Cidade de Salvador – Sintrasuper, após várias tentativas frustradas de negociação com a classe empresarial para que fosse concedido o direito ao descanso nos dias de feriado. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o descanso é um direito fundamental do trabalhador que deve ser reconhecido e protegido.

A 2ª vara do trabalho de Salvador havia determinado que o sindicato patronal deveria promover as medidas necessárias a assegurar a todos os empregados efetivos dos estabelecimentos comerciais sob sua representação - entre outros o Bompreço Bahia S.A. e o Extra Hipermercado – o "direito ao descanso nos dias de feriados (e não o mero pagamento de indenização por dia trabalhado)", sob pena de que cada estabelecimento nominado na ação pagasse multa de R$100.000 por infração. Em recurso ao Tribunal Regional da 5ª região, o Sindisuper conseguiu apenas a redução da multa para R$ 25 mil. Insatisfeito com o resultado, recorreu ao TST.

Ao analisar o recurso, a 6ª turma entendeu que os dispositivos legais e constitucionais apontados pelo Sindisuper não foram violados e rejeitou (não conheceu) o apelo. O ministro Aloysio observa que o artigo 6º-A da lei 10.101/2000 (clique aqui) permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal. Além disso, a Lei Municipal 5.280/97 estabeleceu diretrizes para a atividade comercial no Município de Salvador, tornando livre o trabalho em quaisquer dias e horários. No entanto, de acordo com o Regional, "a conduta no comércio denota abuso na utilização do direito".

O relator do recurso no TST considerou correta a linha de raciocínio do Regional. Para o ministro Aloysio Corrêa, o TRT/BA não negou a validade da norma municipal, "apenas destacou que ela não guarnece a pretensão da empresas, do modo genérico, como pretendido, pois a mera autorização não impede que se adotem medidas para proteção dos empregados em relação ao dia de descanso trabalhado, quando exercido o direito pelos supermercados com abuso".

  • Processo Relacionado : RR 858/2002-002-05-00.0 - clique aqui.

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