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D´Urso considera positiva lei que impede prisão ou constrangimento de homônimos de réus

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, manifestou sua satisfação pela sanção da Lei 11.971 pelo presidente da República em exercício, José Alencar, no dia 6/7.

Da Redação

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Atualizado às 07:43


Homônimos

D'Urso considera positiva lei que impede prisão ou constrangimento de homônimos de réus

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, manifestou sua satisfação pela sanção da lei 11.971 (v.abaixo) pelo presidente da República em exercício, José Alencar, no dia 6/7.

A nova lei obriga os cartórios e distribuidores judiciais de todo o país a publicarem, em todas as certidões, o maior número possível de elementos de identificação do réu (nome completo, nacionalidade, estado civil, número do documento de identidade e órgão expeditor, CPF ou CNPJ, filiação, residência ou domicílio.

No caso de pessoa jurídica, data da distribuição do feito, tipo de ação e ofício do registro de distribuição ou distribuidor judicial competente), seja ele pessoa física ou jurídica, de modo a evitar constrangimentos a homônimos.

Antes da lei, as certidões eram divulgadas apenas com o nome do acusado, o que já provocou muitos constrangimentos e trabalho duplicado dos órgãos públicos.

"Há muito nós deveríamos ter essa lei que individualiza a pessoa que eventualmente esteja sofrendo um processo ou que tenha um mandado de prisão contra si. Em muitas ocasiões, o mandado de prisão não individualiza o réu suficientemente para evitar um equívoco. Na ausência de dados completos numa certidão, o constrangimento também se dava quando o homônimo do réu precisava tirar um documento ou provar numa determinada situação que não tinha um processo contra si", afirmou D'Urso.

O presidente da OAB/SP acredita que a nova lei vem reparar todas essas injustiças e tirar do risco de confusão as pessoas que são registradas com nomes mais comuns. D'Urso também aposta no sucesso da lei na medida em que ela prevê uma punição para o agente público, no caso, o escrivão, que não cumpri-la.

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LEI Nº 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.

Art. 2º Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.

Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:

I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - número do documento de identidade e órgão expedidor;

V - número de inscrição do CPF ou CNPJ;

VI - filiação da pessoa natural;

VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;

VIII - data da distribuição do feito;

IX - tipo da ação;

X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e

XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.

Art. 3º É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.

Art. 4º Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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