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Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso sobre dispensa de diploma para jornalista

O ministro Cezar Peluso do STF disponibilizou seu voto no RE 511961, julgado pelo Plenário da Suprema Corte no dia 17 de junho deste ano. Ao analisar o recurso foi apresentado pelo MP e pelo Sindicato da Empresas de Rádio e Televisão de SP.

Da Redação

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Atualizado às 09:18

Voto

Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso sobre dispensa de diploma para jornalista

O ministro Cezar Peluso do STF disponibilizou seu voto no RE 511961 (clique aqui), julgado pelo Plenário da Suprema Corte no dia 17 de junho deste ano. Ao analisar o recurso foi apresentado pelo MP e pelo Sindicato da Empresas de Rádio e Televisão de SP.

Neste julgamento, o STF entendeu que a exigência de diploma de nível superior para o exercício da profissão de jornalista é incompatível com a Constituição Federal de 1988, que garante a Liberdade de Expressão aos cidadãos brasileiros.

Assim, a Corte revogou o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969 (clique aqui).

  • Veja abaixo a íntegra do voto do ministro Cezar Peluso:

_________________

17/06/2009 TRIBUNAL PLENO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.961-1 SÃO PAULO

VOTO

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhor Presidente, evidentemente o voto substancioso e brilhante de Vossa Excelência exauriu a matéria sob todos os ângulos e dispensaria, não fosse a grandiosidade do tema submetido a esta Corte, qualquer subsídio ou qualquer manifestação mais prolongada. Mas, não apenas em homenagem à temática e, vamos dizer, à importância e relevância desta questão para a democracia, vou me permitir tentar reduzir o meu ponto de vista a um ângulo mais simples, que a meu ver também confirma todos os argumentos e fundamentos de Vossa Excelência e dá a resposta adequada à questão submetida à Corte.

O artigo 5º, inciso XIII, sujeita a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão a requisitos que a lei venha a estabelecer. A pergunta que se põe logo é se a lei pode estabelecer qualquer condição ou qualquer requisito de capacidade. E a resposta evidentemente é negativa, porque, para não incidir em abuso legislativo, nem em irrazoabilidade, que seria ofensiva ao devido processo legal substantivo, porque também o processo de produção legislativa tem, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, de ser justa no sentido de ser adequada e idônea para o fim lícito que pretende promover, é preciso que a norma adquira um sentido racional. O que significa essa racionalidade no caso? Significa admitir não apenas a conveniência, mas a necessidade de se estabelecerem qualificações para o exercício de profissão que as exija como garantia de prevenção de riscos e danos à coletividade, ou seja, a todas as pessoas sujeitas aos efeitos do exercício da profissão. E que isso significa concretamente neste caso? Significa a hipótese de necessidade de aferição de conhecimentos suficientes, sobretudo - e aqui o meu ponto de vista, Senhor Presidente - de verdades científicas, conhecimento suficiente de verdades científicas exigidas pela natureza mesma do trabalho, ofício ou profissão.

Em geral, os autores falam sobre necessidade de capacidades especiais ou de requisitos específicos, mas, a meu ver, não descem ao fundo da questão, que é saber onde está a especificidade dessa necessidade? A especificidade dessa necessidade, a meu ver, está, como regra, na necessidade de ter conhecimento de verdades científicas que nascem da própria natureza da profissão considerada, sem os quais esta não pode ser exercida com eficiência e correção.

Ora, não há, em relação ao jornalismo, nenhum conjunto de verdades científicas cujo conhecimento seja indispensável para o exercício da profissão e que, como tal, constitua elemento de prevenção de riscos à coletividade, em nenhuma das dimensões, em nenhum dos papéis que o próprio decreto atribui à profissão, ao ofício de jornalista, em nenhum deles.

O curso de jornalismo não garante a eliminação das distorções e dos danos decorrentes do mau exercício da profissão. São estes atribuídos a deficiências de caráter, a deficiências de retidão, a deficiências éticas, a deficiências de cultura humanística, a deficiências intelectuais, em geral, e, até, dependendo da hipótese, a deficiências de sentidos. Ou seja, não existe, no campo do jornalismo, nenhum risco que advenha diretamente da ignorância de conhecimentos técnicos para o exercício da profissão. Há riscos no jornalismo?

Há riscos, mas nenhum desses riscos é imputável, nem direta nem indiretamente, ao desconhecimento de alguma verdade técnica ou científica que devesse governar o exercício da profissão. Os riscos, aqui, como disse, correm à conta de posturas pessoais, de visões do mundo, de estrutura de caráter e, portanto, não têm nenhuma relação com a necessidade de frequentar curso superior específico, onde se pudesse obter conhecimentos científicos que não são exigidos para o caso.

Daí, Senhor Presidente, porque a História - conforme Vossa Excelência bem demonstrou -, não apenas aqui mas em todos os países, há séculos demonstra que o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente da existência prévia de uma carreira universitária ou da exigência de um diploma de curso superior. Para não falar da origem espúria do decreto, até incompatível com a própria norma constitucional excepcional então vigente, não consigo imaginar, ainda que para mero efeito de raciocínio, que, a despeito dessa exigência, se pudesse admitir que aqueles que não têm diploma e que, por isso mesmo, poriam em risco a coletividade, pudessem continuar a exercer a profissão!

O mínimo que se exigiria de um ordenamento racional é que a proibição fosse imediata e que devesse cessar o exercício da profissão por todos aqueles que carecem de diploma, porque todos eles, nessa hipótese, estariam promovendo uma atividade altamente perigosa para a coletividade.

Senhor Presidente, essas são as razões pelas quais, sem nada a acrescentar aos fundamentos de Vossa Excelência, acompanho integralmente o seu voto
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