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Cobrança de valor indevido gera ação de indenização por danos morais que atingiu o astronômico valor de 11 trilhões

Em ação movida contra o Baneb, o cliente Aroldo Fernandes Guimarães e outro, pleitearam a condenação daquele Banco, ao pagamento de valores por eles gastos (honorários e custas) em razão da cobrança de valor indevidos e danos morais correspondentes a 100 salários mínimos.

Da Redação

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Atualizado em 9 de julho de 2009 11:20


Conta astronômica

Cobrança de valor indevido gera ação de indenização por danos morais que atingiu o astronômico valor de 11 trilhões

Em ação movida contra o Baneb (banco estadual adquirido pelo Bradesco), o cliente Aroldo Fernandes Guimarães e outro pleitearam a condenação do banco ao pagamento de valores por eles gastos, entre honorários e custas, em razão da cobrança de valor indevido e danos morais correspondentes a 100 salários mínimos.

Os pleitos foram acolhidos pela vara e o Recurso do Baneb foi provido para redução de danos morais ao equivalente a 30 salários mínimos.

Recentemente, o Bradesco verificou a existência de uma conta apresentada pelos autores que aponta uma dívida de nada mais nada menos que R$ 11 trilhões.

O Bradesco (defendido por Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica) providenciou um laudo pericial.

Segundo a perita, a astronômica dívida equivale a 320 "Bradescos". E o cálculo correto aponta um valor de R$ 62 mil reais.

  • Confira abaixo o parecer pericial na íntegra :

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PARECER PERICIAL

PARA : BANCO BRADESCO S.A.

AT........ : ARRUDA ALVIM E THEREZA ALVIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - Dr. Aluizio José de A. Cherubini

DE.......... : Ana Marta Froelich Mancuso Luft- Contadora - CRC-SP nº 1 SP 223.000/O-0

REF........ : Processo nº 140.94.412.694-9 - 5ª V. da Fazenda Pública do Estado da Bahia - Ação Ordinária - Em fase pré Liquidação de Sentença - AROLDO FERNANDES GUIMARÃES E LUCIMAR BARBOSA SANDE X BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A.

ASSUNTO.. : Análise dos cálculos desenvolvidos pelo Requerente em função da R. Sentença e V. Acórdão.



I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Esta perita foi instada a analisar os cálculos apresentados pelo Requerente, o qual apura, como saldo a ser pago a título de dano moral, a estratosférica importância de R$ 9.776.912.315.628,78 (nove trilhões, setecentos e setenta e seis bilhões, novecentos e doze milhões, trezentos e quinze mil, seiscentos e vinte oito reais e setenta e oito centavos) !!!

Pela R. Sentença, foi determinado pelo MM. Juízo de 1º grau:

"Por tudo que foi exposto e pelo que dos autos consta, julgo procedente a ação para condenar o requerido à restituição dos valores pagos indevidamente, constante nos recibos de pagamento de fls. 16, 19 e 21 no valor total a ser apurado em liquidação de sentença..., acrescido de juros de mora e correção monetária da data do pagamento até a data do efetivo reembolso e a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de 100 salários mínimos".

Inconformado com a R. Sentença, o Banco Requerido adentrou com agravo, ficando determinado no V. Acórdão que os danos morais seriam reduzidos de 100 para 30 salários mínimos.

Isto posto, os cálculos desenvolvidos neste Parecer levaram em consideração o determinado, tanto na R. Sentença, como no V. Acórdão.

II - ANÁLISE DO CÁLCULO ELABORADO PELO REQUERENTE

Nas fls. 406 a 418 dos autos, consta o Parecer Pericial que deu origem ao valor executado pelo Requerente para cumprimento da R. Sentença e V. Acórdão.

Na referida execução de Sentença, o Requerente, com base em Parecer elaborado por profissional que se intitula Economista sem declinar o seu nº de registro, cobra a estratosférica importância de R$ 11.243.449.224.814,00 (onze trilhões, duzentos e quarenta e bilhões, quatrocentos e quarenta e nova milhões, duzentos e vinte e quatro mil e oitocentos e quatorze reais), compostos dos seguintes valores:

Por evidente que os cálculos que deram base aos valores acima estão absoluta e redondamente equivocados, como a seguir será demonstrado:

O primeiro equívoco é conceitual, relativo a interpretação de Sentença.

Logicamente, o valor dos danos morais foi Sentenciado primeiramente em 100 salários mínimos e posteriormente alterado para 30 salários mínimos.

Ocorre que o Requerente está efetuando o cálculo da seguinte forma:

De forma totalmente equivocada, o Requerente atualiza o valor acima apurado para dezembro/2004, desde junho de 1987, chegando a astronômica cifra de 11 trilhões de reais, o que equivale a 320 vezes o Patrimônio Liquido apurado no Balanço encerrado em 31/12/2008 do Banco Requerido, ou seja, o Requerente pleiteia receber a título de danos morais o equivalente a 320 "Bradescos".

Lógica e evidentemente, ao se atualizar um valor apurado no ano de 2004, corrigindo-o desde junho de 1987, obter-se-á um valor errôneo, totalmente absurdo e sem nexo.

Portanto, constata-se, preliminarmente que o conceito utilizado para a interpretação da R. sentença está inapelavelmente equivocado.

Além do esdrúxulo acima, constata-se ainda que matematicamente os cálculos desenvolvidos também estão equivocados, na aplicação da correção monetária, a qual está calculada a maior, além de o Requerente ter calculado juros de mora sobre o valor de danos morais, os quais não foram determinados pela R.Sentença.

Para atualizar o valor apurado em dezembro de 2004 no importe de R$7.800,00, o Requerente considerou o percentual de correção monetária de 54.379.622.324,10%, quando na realidade o percentual correto é de 44.191.317.364,37%, entre junho de l987 e dezembro de 2004, conforme se demonstra pelo Anexo XI deste Parecer.

Quanto aos juros de mora, não há incidência determinada sobre o valor da indenização de dano moral, mas tão somente a correção monetária.

A título de subsídio, esta perita, através do Demonstrativo Anexo VIII deste Parecer, elaborou referido cálculo, interpretando o V. Acórdão da mesma forma que o Requerente, considerando o valor já em reais de R$7.800,00, para maio/87, e aplicando-se a correção monetária havida desde o ajuizamento da ação até abril de 2009 que perfaz 44,191.317.364,37%. Referido valor, em face de erro, já "diminui" o esdrúxulo valor para R$3.446.922.762.220,47 (três bilhões, quatrocentos quarenta e seis bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil, duzentos e vinte reais e quarenta sete centavos) equivalente agora a 96,70 vezes maior que o próprio Patrimônio Líquido do Banco, ou seja, agora dá para comprar "apenas" 96 "Bradescos".

Referido valor acima apurado, obvia e tecnicamente continua distorcido, em face da utilização de valor de moeda imprópria para a época.

Reza o V.Acordão:

"Sabe-se que a indenização possui finalidade de repreender o causador do dano, além de proporcionar reparação do dano sofrido pela vitima. Não pode, todavia, ocasionar enriquecimento daquela e que a pleiteia, transformando o direito de ação em instrumento de captação de vantagem pecuniária. A indenização por danos morais deve ser fixada em quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem promover enriquecimento sem causa".

III - DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CÁLCULO CONFORME DETERMINA O V. ACÓRDÃO

Para se aplicar a R. Sentença e o V. Acórdão, esta perita elaborou os Anexos I a X deste Parecer, onde se demonstra o valor a ser ressarcido ao Requerente.

Analisando-se os valores contidos nos autos, constata-se que os valores a serem devolvidos são os seguintes :

Conforme demonstrado nos Anexos I a VII deste Parecer, os valores acima elencados e atualizados até 30 de abril de 2009 perfazem a somatória de R$53.806,01.

Em relação ao valor dos danos morais, este perito efetuou dois cálculos distintos, sendo:

O primeiro deles, através do Anexo IX deste Parecer, onde se apura o valor da indenização por danos morais, na data do ajuizamento da Ação, ou seja, em 18/05/1987, o valor de Cz$49.248,00, referente a 30 salários mínimos de Cz$1.641,60 (vigente a época). Conforme ainda demonstrado nesse Anexo IX, referido valor corrigido monetariamente até abril de 2009 perfaz a importância de R$7.913,94 (sete mil, novecentos e treze reais e noventa e quatro centavos).

Nesse prisma, demonstra-se no Quadro abaixo que o valor total a ser pago ao Requerente, se considerado o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da Ação, devidamente corrigido monetariamente até abril de 2009, perfaria a importância de R$61.719,94, como segue:

Se considerarmos, no entanto, como valor a ser indenizado a título de danos morais, o montante de 30 salários mínimos atuais (abril/09), à razão unitária de R$465,00, perfazendo o montante de R$13.950,00, constata-se então, que o saldo a ser pago ao Requerente perfaria a importância de R$67.756,00, conforme abaixo discriminado:

IV - CONCLUSÃO

Conforme demonstrado neste Parecer Pericial conclui-se que:

 É impraticável economicamente, em face de moedas distintas no decorrer do tempo, de se atualizar valor já expresso em reais em dezembro de 2004, voltando para junho de 1987, onde a moeda em curso era o CRUZADO (Cz$)

 Considerando o determinado na R. Sentença e V. Acórdão, utilizando-se a valor do salário mínimo em abril/09, constata-se que o saldo a ser pago ao Requerente perfaria a importância de R$ 67.756,01.

 Considerando, no entanto, o salário mínimo vigente em junho/87, atualizado até abril/09, o valor total da indenização passaria a ser de R$61.719,95

V - ENCERRAMENTO

Dando por concluído seu trabalho, esta perita, subscreve o presente Parecer Pericial, processado eletronicamente somente no anverso de 10 (dez) folhas, rubricando as 09 (nove) primeiras delas, assim como seus 11 (onze) Anexos Elucidativos compostos de 61 (sessenta e uma) folhas.

Barueri, 30 de junho de 2009.

Ana Marta Froelich Mancuso Luft
Perita

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