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TJ/RN - Banco é condenado a restituir valores de cheques roubados

O banco ABN AMRO REAL S/A terá que restituir mais de cento e trinta mil reais à empresa Irmãos Pinto Melo Ltda, referente a uma quantidade de cheques que foram extraviados durante transporte de valores. Os cheques estavam sob a responsabilidade do banco e foram desviados durante o transporte do carro forte. A decisão da 13ª vara cível de Natal foi mantida pela 1ª câmara cível do TJ.

Da Redação

terça-feira, 14 de julho de 2009

Atualizado às 15:35


Cheques

TJ/RN - Banco é condenado a restituir valores de cheques roubados

O banco ABN AMRO REAL S/A terá que restituir mais de cento e trinta mil reais à empresa Irmãos Pinto Melo Ltda, referente a uma quantidade de cheques que foram extraviados durante transporte de valores. Os cheques estavam sob a responsabilidade do banco e foram desviados durante o transporte do carro forte. A decisão da 13ª vara cível de Natal foi mantida pela 1ª câmara cível do TJ.

A empresa afirmou que entregou ao banco cheques no valor total de R$ 125.088,58 que foram extraviados. Em consequência geraram uma dívida cobrada pelo banco de R$ 139.943,74, valor correspondente ao pedido de restituição cobrado judicialmente.

Enquanto isso, o Banco reconheceu e admitiu haver recebido vários cheques, totalizando quantia menor, no valor de R$ 25.225,17. Além disso, reconheceu pela documentação constante dos autos haver recebido outros cheques sob custódia, no valor total de R$ 32.588,58, tendo sido debitado na conta corrente da empresa a quantia de R$ 65.877,97. Somados esses valores tem-se a importância de R$ 123.691,72, muito próxima, portanto, do valor alegado pela empresa.

Ao recorrer, a empresa Irmãos Pinto alegou que no período compreendido entre os meses de fevereiro e abril de 2008 entregou 19 cheques para a custódia do banco, os quais totalizaram a quantia de R$ 92.500,00, e que além destes foram entregues outros 31, perfazendo um total de R$ 125.088,58. Segundo a empresa, os cheques custodiados formavam um capital de giro para a mesma poder operacionalizar seus serviços e se eventualmente qualquer das cártulas não tivesse provisão de fundos o seu respectivo valor seria debitado da conta corrente dela.

Ainda de acordo com a empresa, nenhum valor referente a estas cártulas custodiadas pelo banco foi creditado na sua conta corrente, uma vez que poucos dias após a custódia dos títulos, estes foram objeto de assalto ao carro forte que os transportava. A empresa alegou que recebeu a promessa do banco que os valores roubados seriam ressarcidos à empresa num prazo máximo de 15 dias, intervalo de tempo necessário para que aquele resolvesse o problema perante a seguradora dos valores.

O banco "... ao invés de disponibilizar/creditar os valores dos cheques extraviados em sua conta corrente, como garantia fosse, passou a cobrá-los da empresa autora, descontando tais valores correspondentes, gerando um débito inicial de R$ 42.329,91, e em seguida, mais um débito de R$ 28.773,50, alegando que este último desconto teria ocorrido de um suposto empréstimo, que a Empresa autora assegura não existir...".

Os Irmãos Pinto Melo explicaram que os cheques roubados nunca foram encontrados, portanto, jamais deveriam ter sido compensados ou cobrados e que a instituição bancária inseriu o nome da empresa e de seus sócios nos órgãos de restrição de crédito e manteve esta restrição por aproximadamente seis meses, o que lhe causou sérios prejuízos com a falta de crédito no mercado, bem como com um decréscimo significativo no seu faturamento.

O relator do recurso, o juiz convocado Ibanez Monteiro, determinou ao banco que restitua o valor de R$ 139.943,76 à empresa Irmãos Pinto Melo Ltda, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, que reverterá em favor da empresa, ficando condicionada a utilização da importância restituída à averbação da caução no Cartório de Registro de Imóveis, à margem da matrícula correspondente, cabendo tal providência à agravante.

  • Processo : 2009.002645-8

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