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Senado aprova projeto que estabelece a paternidade presumida no caso do suposto pai recusar exame de DNA

O Senado Federal aprovou, ontem, 15/7, o PLC 53/07 que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. A proposta estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético (mais conhecido como exame de DNA) em processo investigatório aberto para essa finalidade. O projeto segue para sanção presidencial.

Da Redação

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Atualizado às 08:05


Presunção de paternidade

Senado aprova projeto que estabelece a paternidade presumida no caso do suposto pai recusar exame de DNA

O Senado Federal aprovou, ontem, 15/7, o PLC 53/07 que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. A proposta estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético (mais conhecido como exame de DNA) em processo investigatório aberto para essa finalidade. O projeto segue para sanção presidencial.

O projeto, apresentado em 2001 pelo deputado federal Alberto Fraga, foi recebido pelo Senado em julho de 2007 e, em junho de 2009, aprovado pela CCJ, o voto favorável do relator, senador Marco Maciel (DEM/PE).

O projeto altera a Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/92 - clique aqui) estabelecendo que "a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA - gerará a presunção de paternidade".

Entretanto, a presunção de paternidade deverá ser apreciada em conjunto com o contexto mais amplo de provas, como elementos que demonstrem a existência de relacionamento entre a mãe e o suposto pai. Não se poderá presumir a paternidade se houver provas suficientes que demonstrem a falta de fundamento da ação.

Para Marco Maciel, essa determinação para que se confronte o resultado do exame de DNA com outras provas é uma previsão acertada. Como observou, o teste apresenta mínima possibilidade de erro, mas a existência dessa ínfima margem justifica a cautela nas decisões. Quanto à questão essencial do projeto, de reconhecer a cada pessoa o direito à filiação paternal, o senador manifestou plena concordância com tal princípio.

Na avaliação do relator, o direito à paternidade sobrepõe-se ao argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, frequentemente utilizada na tentativa de se legitimar a recusa se submeter ao exame de DNA. Marco Maciel argumenta que o direito à filiação está ancorado na Constituição porque a identidade da pessoa, como entende, "está diretamente ligada à sua imagem e à sua honra".

De acordo com a justificação de Alberto Fraga, a medida será de extrema importância para crianças e adolescentes, que têm o direito constitucional de não serem discriminados. Ele ressalta também que o MP tem atuado para que a jurisprudência se consolide em favor dos filhos que dependem da identificação genética dos supostos genitores.

O projeto também revoga a lei 883/49, que dispõe sobre o reconhecimento dos filhos ilegítimos.

  • Confira abaixo o PL.

_________________

PROJETO DE LEI N.º , DE 2.001

(DO SR. ALBERTO FRAGA)

Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 2º da Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992, estabelecendo presunção de paternidade no caso de recusa de submissão ao exame de identificação genética, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º :

"Art.

2º...................................................................................

§ 6º. Para fins desta lei serão admitidas todas as provas lícitas, em especial o exame de identificação genética.

§ 7º Presumir-se-á verdadeira a paternidade no caso de recusa em submeter-se ao exame de identificação genética, desde que desprovida de provas suficientes que demonstrem, cabalmente, a falta de fundamento das alegações iniciais. "

Art. 2º Revoga-se a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que dispõe sobre o reconhecimento dos filhos ilegítimos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Esse assunto vem sendo motivo de grande debate acadêmico, bem como judicial, uma vez que recentes decisões impedem o exame de identificação genética no caso de recusa em submeter-se a ele. Realmente é inconstitucional a obrigatoriedade desse exame, de forma manu militari, mas, essas mesmas decisões judiciais também impedem a presunção de paternidade nos casos de recusa de submeter-se ao exame de DNA. Ora, nesse sentido as decisões, com a devida vênia, são equivocadas, pois os princípios constitucionais devem ser harmonizados.

Se, de um lado temos o indigitado réu, com os direitos e garantias individuais de preservação de sua intimidade e proteção processual, de outro temos normalmente uma criança ou adolescente, sem filiação completa, sendo motivo de discriminações de toda a sorte, especialmente no ambiente escolar. Ora, esse menor, seja criança ou adolescente, foi especialmente protegido pelo constituinte, em vários dispositivos, em especial os do art. 227.

Há, portanto, que se adequar, harmonizar, as proteções constitucionais, prevalecendo, nesse caso, a proteção especial que se deve dar aos menores. Ou seja, no caso de recusa à submissão ao exame, sem provas suficientes do descabimento dos argumentos iniciais, há que ser interpretada como clara tentativa de furtar-se a reconhecer a paternidade. Esse réu deve sofrer a presunção, obviamente relativa, de veracidade da paternidade.

A medida, se aprovada, será de grande valia social, protegendo a criança ou adolescente, de forma a preservar o seu crescimento sadio, sem discriminações advindas da filiação incompleta.

Nesse sentido tem atuado o Ministério Público do Distrito Federal, de forma heróica antes os reveses judiciais, tentando modificar a jurisprudência.

Também pede-se a revogação da Lei nº Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que dispõe sobre o reconhecimento dos filhos ilegítimos, cuja retirada do ordenamento jurídico nada acarretará de prejuízo. Ao contrário, extirpar-se-á uma lei discriminatória, incompatível com o avanço dos direitos de proteção ao menor.

Assim, pelo seu grande alcance social, de valorização do adolescente e da criança, é que solicito aos colegas parlamentares o aperfeiçoamento e a aprovação da presente proposta.

Sala das Sessões, em de maio de 2.001

DEPUTADO ALBERTO FRAGA

(PMDB/DF)

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