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4ª turma do STJ define competência administrativa para registro de contratos marítimos

A 4ª turma do STJ definiu que a competência administrativa para registro de todos os contratos marítimos é do tabelião e oficial de registro de contrato marítimo. O entendimento foi unânime.

Da Redação

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Atualizado às 15:48


Contratos marítimos

4ª turma do STJ define competência administrativa para registro de contratos marítimos

A 4ª turma do STJ definiu que a competência administrativa para registro de todos os contratos marítimos é do tabelião e oficial de registro de contrato marítimo. O entendimento foi unânime.

Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, está claro que a competência do tabelião de Registro de Contrato Marítimo restringe-se a lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos às transações de embarcações, registrando-os na própria serventia.

Já a competência do Tribunal Marítimo, destacou o ministro, abrange o registro de propriedade marítima de embarcações que possuam arqueação bruta superior a cem toneladas, assim também direitos reais e outros ônus que gravem embarcações brasileiras.

No caso, o tabelião e oficial de Registro de Contrato Marítimo do estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação contra a União, objetivando fosse reconhecido e declarado que o Tribunal Marítimo não tem competência para efetuar o registro de contratos marítimos.

Intimado para juntar a documentação pertinente aos fatos alegados, o tabelião trouxe cópias de ofício enviado pelo Tribunal Marítimo e de decisão do Conselho de Magistratura sobre a competência administrativa para registro de contratos marítimos e a possibilidade de lavratura de escrituras de negócios relativos a embarcações pelos cartórios de notas das comarcas onde não existir o tabelião privativo.

A União contestou, sustentando a manutenção da competência do Tribunal Marítimo para registrar propriedades marítimas, hipotecas navais e demais ônus que gravem as embarcações brasileiras e armadores de navios brasileiros, conforme o disposto no artigo 13 da lei 2.180/54 (clique aqui) e em artigos da lei 7.652/88 - clique aqui.

A sentença julgou procedente o pedido, declarando que a competência para efetuar registros relativos a transações de embarcações é privativa dos tabeliães e oficiais de Registros de Contratos Marítimos nos termos da lei 8.935/94 (clique aqui), não se confundindo com a competência do Tribunal Marítimo para o registro de propriedade marítima, conforme a lei 7.652/88.

Ao julgar a apelação da União, o TRF da 2ª região manteve o teor da sentença, entendendo que aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos é atribuída a função de lavrar instrumentos de efetivação de negócios jurídicos representados pelas respectivas escrituras públicas e registrar a existência de tais atos em anotações de sua própria serventia, na forma da lei 8.935/94.

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