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SDE do MJ adota medida preventiva contra a Redecard

A Secretaria de Direito Econômico - SDE do MJ, por meio de seu Departamento de Proteção e Defesa Econômica, instaurou na quinta-feira, 16/7, processo administrativo contra a Redecard para apurar suposto abuso de poder de mercado com relação aos chamados “facilitadores”. A denúncia partiu da Associação Brasileira de Internet - Abranet, em 28 de maio de 2009.

Da Redação

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Atualizado às 09:30


Processo administrativo


SDE do MJ adota medida preventiva contra a Redecard

A Secretaria de Direito Econômico - SDE do MJ, por meio de seu Departamento de Proteção e Defesa Econômica, instaurou na quinta-feira, 16/7, processo administrativo contra a Redecard para apurar suposto abuso de poder de mercado com relação aos chamados "facilitadores". A denúncia partiu da Associação Brasileira de Internet - Abranet, em 28 de maio de 2009. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (v. abaixo), 17/7, e impõe restrições na relação da Redecard com os facilitadores.

Os facilitadores são agentes que operam no comércio eletrônico oferecendo a possibilidade de os usuários cadastrados em seu site realizem transações eletrônicas sem precisar repassar às lojas virtuais suas informações financeiras - tais como a conta bancária ou o número do cartão de crédito . Ao mesmo tempo, fornecedores recebem os pagamentos sem a necessidade de se credenciar junto às diferentes empresas de cartão de crédito. Exemplos dos chamados facilitadores são o Paypal (Ebay), MercadoPago (MercadoLivre), PagSeguro (UOL) e Pagamento Digital.

De acordo com a SDE, há indícios de imposição de cláusulas comerciais abusivas e anticoncorrenciais da Redecard aos facilitadores, impondo a mesma verticalização existente no mercado tradicional para o comércio eletrônico. A avaliação é que, se impostas, as cláusulas tendem a transformar o facilitador em um simples "intermediário", eliminando a pressão competitiva decorrente principalmente nos processos de captura e liquidação de transações via Internet.

As principais mudanças do contrato de credenciamento e adesão de estabelecimento virtual proposto pela Redecard são: a necessidade de credenciamento de todos os fornecedores - chamados de "lojas virtuais" - ao Sistema Redecard; a obrigação dos facilitadores de fornecer à Redecard a lista de seus clientes; a cessação de liquidação financeira por parte do facilitador, passando essa atividade a ser feita unicamente pela Redecard; e a obrigação da utilização da plataforma Komerci da Redecard pelos facilitadores para o roteamento, transmissão e processamento das transações comerciais.

Todas essas alterações requeridas pela Redecard foram proibidas pela SDE em medida preventiva, tomada devido aos fortes indícios de infração à ordem econômica e à iminência de dano irreparável ao mercado. A Redecard foi notificada da existência do Processo Administrativo e tem prazo de 15 dias para apresentar sua defesa.

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Procedimento Administrativo No- 08012.004089/2009-01.

Representante: Associação Brasileira de Internet - ABRANET.

Representada:
Redecard S/A.

Acolho a nota técnica de fls., aprovada
pela Coordenadora Geral de Análise de Infrações nos Setores de Serviços e Infra-estrutura do DPDE, Dra. Alessandra Viana Reis, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei No- 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.

Decido pela
instauração de Processo Administrativo em desfavor da Representada para apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos IV, V, XIII e XIV, ambos da Lei No- 8.884/94, por reconhecer indícios suficientes à sua instauração nos fatos mencionados na nota supracitada.

Ademais, constatada a possibilidade de dano irreparável
ou de difícil reparação à concorrência e aos consumidores, capaz de comprometer o resultado útil deste processo, decido pela adoção de MEDIDA PREVENTIVA, com base no art. 52 da Lei No- 8.884/94, proibindo a REDECARD de:

(i) Exigir dos "facilitadores" a sua lista de clientes;

(ii) Exigir que as transações feitas via "facilitadores"
sejam liquidadas pelo Sistema REDECARD;

(iii) Exigir a utilização
da plataforma Komerci para o roteamento, transmissão e processamento das transações comerciais no Sistema REDECARD;

(iv)
Exigir que os clientes dos "facilitadores" sejam credenciados diretamente ao Sistema REDECARD;

(v) Descredenciar ou desconectar
"facilitadores" que decidam não aderir ao novo modelo contratual proposto pela REDECARD.

Tendo em vista a gravidade dos fatos verificados e a capacidade econômica da Representada, sugere-se ainda, a fixação de multa, em caso de descumprimento da medida preventiva, no valor de R$ 300 mil (trezentos mil reais) por item descumprido, até a decisão final do presente processo administrativo.

Notifique-se a Representada para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 33 da Lei n° 8.884/94.



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